Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVADO: ALGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. RAZOABILIDADE DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud (atualmente Sisbajud), sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração na situação econômica do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é cabível exigir do credor a demonstração de alteração da situação econômica do devedor para o deferimento de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud; b) o decurso de tempo entre consultas anteriores ao sistema Sisbajud justifica a renovação do pedido de bloqueio de valores, considerando os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, a penhora eletrônica de valores é meio legítimo e prioritário para garantir a satisfação do crédito. 4. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa o esgotamento de diligências pelo exequente na busca de bens penhoráveis para o deferimento de penhora eletrônica, conforme o Tema Repetitivo 219 (REsp 1.112.943/MA). 5. O STJ também confirmou que a reiteração de pedido de penhora eletrônica é admissível quando pautada na razoabilidade, como no caso de decurso significativo de tempo ou alteração na situação econômica do executado (AgInt no REsp 1.909.060/RN). 6. No caso concreto, entre a última tentativa de bloqueio e o novo pedido, decorreu prazo superior a um ano, período considerado razoável, justificando a renovação da tentativa de bloqueio eletrônico. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010; AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.