Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002523-48.2009.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002523-48.2009.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: JAIR PAULO SEGANTINI SABER
ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO SABER (OAB MG112908)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. LEGALIDADE DO ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 7.573/2011. ARROLAMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação constitutiva negativa ajuizada por contribuinte com o objetivo de anular ato administrativo de arrolamento de bens realizado pela Receita Federal, com fundamento no art. 64 da Lei nº 9.532/97, e de cancelar averbações de impedimento judicial nos registros de seus veículos. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a legalidade do arrolamento, mas determinando a exclusão das averbações de impedimento judicial. Ambas as partes apelam: o autor pleiteia a nulidade do arrolamento e a União busca afastar a aplicação retroativa do novo limite de R$ 2.000.000,00 estabelecido pelo Decreto nº 7.573/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a realização do arrolamento administrativo de bens pelo Fisco; (ii) estabelecer se o novo limite financeiro introduzido pelo Decreto nº 7.573/2011 deve ser aplicado retroativamente para declarar a caducidade do arrolamento; (iii) determinar se é juridicamente admissível o arrolamento de bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arrolamento administrativo de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, possui natureza meramente fiscalizatória e não implica constrição, indisponibilidade ou restrição ao direito de propriedade, sendo, portanto, constitucional e válido.
4. A elevação do limite financeiro para arrolamento, introduzida pelo Decreto nº 7.573/2011, não se aplica retroativamente, devendo ser respeitada a legislação vigente à época do ato, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. O arrolamento de bem de família é juridicamente admissível, pois não configura medida constritiva nem afronta a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, servindo apenas ao monitoramento patrimonial.
6. Eventuais erros na averbação de impedimentos judiciais não comprometem a validade do arrolamento administrativo, devendo ser corrigidos sem afetar a eficácia do ato fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da União provida. Apelação do autor não provida.
Tese de julgamento: 1. O arrolamento administrativo de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, é constitucional e válido, não implicando restrição à propriedade. 2. A elevação do limite financeiro para arrolamento introduzida pelo Decreto nº 7.573/2011 não se aplica retroativamente. 3. É admissível o arrolamento de bem de família, pois tal medida não configura constrição nem afronta a impenhorabilidade legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.532/97, art. 64 e § 7º; Decreto nº 7.573/2011; Lei nº 8.009/90, art. 1º; CPC/1973, art. 21, parágrafo único, e art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.686/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.06.2011; STJ, REsp 1.099.026/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.08.2009; STJ, REsp 1.697.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da União, para afastar a aplicação retroativa do Decreto n.º 7.573/2011 e reconhecer a validade do arrolamento administrativo, nos termos da legislação vigente à época de sua constituição, mantendo-se as averbações realizadas. Diante do provimento do recurso da União e da consequente reversão da sucumbência recíproca reconhecida na sentença, impõe-se a condenação do autor ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 e do art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.