Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299)
ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA CSLL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de vícios. A embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar argumentos relativos ao termo inicial do prazo prescricional da CSLL, matéria que afirma ter sido discutida desde a primeira instância. Requer o afastamento da alegação de inovação recursal e o exame do mérito da prescrição..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do dies a quo do prazo prescricional para restituição da CSLL; e (ii) se houve indevida qualificação de inovação recursal quanto à alegação de compensação de saldo negativo da CSLL, que pudesse influenciar em prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, a decisão embargada examinou adequadamente os fundamentos apresentados nos primeiros embargos, não se verificando qualquer dos vícios autorizadores do uso dos embargos declaratórios.
5. A questão da prescrição da CSLL relativa ao ano-base de 2006 foi enfrentada à luz do entendimento fixado no RE 566.621/RS do STF.
6. A alegação relativa à compensação de saldo negativo da CSLL e eventual reflexos no prazo prescricional foi corretamente qualificada como inovação recursal, inexistente na petição inicial e, portanto, não sujeita a exame em instância recursal.
7. O julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada nos pontos relevantes para a solução da controvérsia, conforme o art. 489 do CPC.
8. A embargante objetiva reabrir a discussão sobre fundamentos já analisados, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração não providos.
10. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, VII, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados pela decisão embargada.
2. A inovação recursal caracteriza-se pela introdução de fundamentos não constantes da petição inicial.
3. É legítima a rejeição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CPC, art. 80, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe 30/08/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 02/09/2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 08/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe 24/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 19/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração. Advirta-se a recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.