Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0006005-14.2008.4.01.3809/MG
RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás (evento 75, PET_INTERCORRENTE1), nos autos da ação movida por Casa Principal Ltda., requerendo sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito com julgamento de mérito, por decadência, o processo seguirá apenas para fins de execução de honorários advocatícios, não havendo mais interesse jurídico que justifique sua permanência nos autos.
A ação foi proposta pela autora, Casa Principal Ltda., visando o recebimento de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC/1973). Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso, reconhecendo a decadência como causa da extinção da ação.
Com o trânsito em julgado da decisão, restou consolidada a extinção do feito com julgamento de mérito, sendo mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, pro rata, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
O pedido da Eletrobrás fundamenta-se no fato de que, não havendo mais discussão sobre o mérito da demanda e sendo a execução restrita aos honorários, sua permanência no polo passivo seria injustificada e processualmente desnecessária, pleiteando sua exclusão com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
Contudo, não há cabimento na aplicação do art. 485, VI, do CPC/2015, que trata da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ou interesse processual. No presente caso, o processo já foi extinto com julgamento de mérito, e a Eletrobrás foi parte legítima durante toda a tramitação da ação, inclusive beneficiária da sucumbência da parte autora.
A execução dos honorários decorre diretamente da sentença/acórdão que lhe favoreceu.
A exclusão da parte vencedora do polo passivo, nesse contexto, não encontra respaldo legal, pois comprometeria a regularidade da execução e o direito dos patronos da parte vencedora à percepção dos honorários fixados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão da Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás do polo passivo, mantendo-a nos autos para fins de cumprimento da sentença no que tange à execução dos honorários advocatícios.
Intime-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.