Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000078-50.2011.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000078-50.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: GARDINGO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO "NÃO TRIBUTADOS" NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por GARDING TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares/MG.
2. A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, instituído pelas Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001, como forma de ressarcimento das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos empregados na produção de mercadorias destinadas à exportação.
3. Alega que a Receita Federal teria adotado interpretação restritiva ao excluir da base de cálculo do benefício fiscal os produtos classificados na TIPI como “não tributados” (NT), resultando na glosa de créditos em seu processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o crédito presumido de IPI pode ser concedido a produtos não tributados pelo imposto, considerando a interpretação das Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001, bem como a legalidade das Instruções Normativas da Receita Federal que restringem o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal e, como tal, deve ser interpretado restritivamente, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
6. O princípio da não cumulatividade do IPI não assegura o direito ao crédito presumido para insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, conforme tese fixada pelo STF no Tema 844 da Repercussão Geral.
7. A Receita Federal, ao editar as Instruções Normativas nº 69/2001, 315/2003, 419/2004 e 420/2004, atuou dentro dos limites legais ao excluir da base de cálculo do crédito presumido as receitas de exportação de produtos não tributados pelo IPI.
8. A exclusão da receita de exportação de produtos não tributados decorre da própria estrutura normativa do benefício, que visa ressarcir tributos efetivamente pagos na cadeia produtiva, o que não ocorre quando o produto não sofre incidência do imposto.
9. A concessão do benefício nessas condições configuraria criação indevida de subsídio tributário sem previsão legal, afrontando o princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN).
10. Precedentes do STF e do STJ reafirmam a impossibilidade de aproveitamento do crédito presumido quando não há tributação pelo IPI na etapa anterior da cadeia produtiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. O princípio da não cumulatividade do IPI não assegura direito ao crédito presumido para insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. 2. O crédito presumido de IPI deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a legislação de regência e os precedentes do STF e STJ. 3. A Receita Federal tem competência para regulamentar a concessão do crédito presumido, sendo legítima a exclusão da receita de exportação de produtos não tributados da base de cálculo do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 3º, II; CTN, art. 97; Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 398.365/RS (Tema 844 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2015; STF, RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 07/03/2008; STJ, REsp 1232360/PR; TRF3, AC 0006165-63.2008.4.03.6111, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DJe 17/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.