Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 362 DO STJ QUANDO EVIDENCIADO DISCRÍMEM NA SENTENÇA RECORRIDA. SINDICATO QUE DEFENDE SUBSTITUÍDOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS E SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA VOLTADA A ATIVIDADES RURAIS. RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. NÃO ADMISSÃO, PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE O EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SE UTILIZE DE DUAS FORMAS JURÍDICAS DISTINTAS PARA PROMOVER A MESMA ATIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE CAUSA DECIDIDA DE OFÍCIO, SEJA PORQUE OLVIDADA NO JUÍZO A QUO, SEJA PORQUE NECESSÁRIA À REVISÃO, A PEDIDO DO APELANTE, DO CAPÍTULO DESTINADO À VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VIÉS DA RECIPROCIDADE DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incide, sobre a folha de pagamento de produtor rural pessoa física, a contribuição alusiva ao salário-educação (Tema 362).
2. Todavia, o entendimento acima é inaplicável no que se refere aos produtores rurais sócios de empresas com objeto social voltado a atividades rurais.
3. Há relação direta entre as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais com empregados e, ao mesmo tempo, como integrantes de sociedades cuja atividade principal seja a produção agrícola.
4. Na dicção da Corte da Legalidade, o ordenamento jurídico não admite que o empregador rural pessoa física se utilize de duas formas jurídicas distintas para promover a mesma atividade, sob pena de, se assim proceder, estar se valendo de um planejamento fiscal abusivo. Prática que ocorre quando o produtor rural com CNPJ registra os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolve a atividade econômica por intermédio de sociedade empresária cadastrada no CNPJ com o mesmo objeto.
5. Impugnação ao valor de causa decidida de ofício, seja porque olvidada no juízo de origem, seja porque necessária à revisão, a pedido do apelante, do capítulo destinado à verba honorária.
6. Condenação de ambas as partes, no viés da reciprocidade de sucumbência, a pagar uma à outra, honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, observados os percentuais gizados nos incisos do § 3º, bem assim o disposto no § 4º, inc. II, ambos do art. 85 do CPC, quando da liquidação do julgado, porque ilíquida a sentença recorrida.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a Apelação apenas e tão somente para reformar a sentença no capítulo da verba honorária e condenar ambas as partes, no viés da reciprocidade de sucumbência, a pagar uma à outra honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor atribuído à causa, que será corrigido monetariamente até seu efetivo pagamento, observados os percentuais gizados nos incisos do § 3º, bem assim o disposto no § 4º, inc. II, ambos do art. 85 do CPC, quando da liquidação do julgado, porque ilíquida a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.