Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): NIVIO DE SOUZA MARQUES (OAB MG052416)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ADVOGADO(A): ANDREA ALMEIDA FONTES (OAB MG060615)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:06
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:22
Confirmada
10/04/2026, 23:59
Publicação
07/04/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
EXEQUENTE: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ADVOGADO(A): NIVIO DE SOUZA MARQUES (OAB MG052416)
ADVOGADO(A): ANDREA ALMEIDA FONTES (OAB MG060615)
DESPACHO/DECISÃO
O advogado do exequente, intimado do despacho evento 85, DESPADEC1 (finalidade: intime-se o advogado da parte autora para apresentar eventual contrato de honorários contratuais para ser destacado da verba principal e transferido em favor do advogado da autora, pois é verba autônoma e pertencente ao advogado), não apresentou o instrumento.
Cite-se a CEF para se pronunciar acerca da habilitação de herdeiros (evento 95, PET1), nos termos do art. 690 do CPC.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Divinópolis, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
EXEQUENTE: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ADVOGADO(A): NIVIO DE SOUZA MARQUES (OAB MG052416)
ADVOGADO(A): ANDREA ALMEIDA FONTES (OAB MG060615)
DESPACHO/DECISÃO
O advogado do exequente, intimado do despacho evento 85, DESPADEC1 (finalidade: intime-se o advogado da parte autora para apresentar eventual contrato de honorários contratuais para ser destacado da verba principal e transferido em favor do advogado da autora, pois é verba autônoma e pertencente ao advogado), não apresentou o instrumento.
Cite-se a CEF para se pronunciar acerca da habilitação de herdeiros (evento 95, PET1), nos termos do art. 690 do CPC.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Divinópolis, data da assinatura.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:35
Confirmada
01/04/2026, 12:35
Sem descrição
31/03/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:40
Documento (Certidão)
14/03/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:04
Confirmada
12/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:17
Publicação
04/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
EXEQUENTE: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ADVOGADO(A): NIVIO DE SOUZA MARQUES (OAB MG052416)
ADVOGADO(A): ANDREA ALMEIDA FONTES (OAB MG060615)
DESPACHO/DECISÃO
Foi expedido despacho para transferência dos honorários advocatícios de sucumbência, nesta data.
Intime-se o advogado da parte autora para apresentar eventual contrato de honorários contratuais para ser destacado da verba principal e transferido em favor do advogado da autora, pois é verba autônoma e pertencente ao advogado, independentemente do quando segue.
Quanto aos valores da condenação devidos à parte autora, em valor elevado (evento 41, COMP4), é preciso observar, inclusive diante das consultas abaixo:
a) o instrumento de mandato foi outorgado em 21/08/2000, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme pág. 23 do evento 7, OUT1;
b) a autora, DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA, possui situação cadastral INAPTA desde 24/01/2019;
c) os sócios dessa empresa (Srs. ELVIO HELENO DE AZEVEDO e SELMA FAGUNDES AZEVEDO), conforme alteração contratual datada de 09/07/1999, anexada à pág. 24-26 do evento 7, OUT1, constam como FALECIDOS.
Portanto, em que pese a demonstração de boa-fé do i. advogado da parte autora, informando que realizará prestação de contas, força concluir que o mandato anteriormente outorgado encontra-se extinto, ou, ao menos não fora informada até então eventual sucessão na referida sociedade.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes é causa de suspensão processual, devendo ser procedida a habilitação de seus herdeiros consoante disposições do art. 689 do mesmo diploma. Não há notícia, até então, de qualquer pedido formulado nesse sentido, razão pela qual devem ser empreendidas as medidas indicadas no § 2º do supramencionado art. 313.
Assim, suspenda-se o processo.
Intime-se a parte autora para promover a habilitação de possíveis herdeiros, precedida da pertinente demonstração da abertura/finalização do inventário dos bens dos então sócios da sociedade, na forma do art. 610 do CPC ou, sendo o caso de a sociedade ter continuado na pessoa de outros sócios, caberá juntar procuração atualizada e com poderes específicos e compatíveis com o objeto deste processo.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:00
Mero expediente
02/03/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:56
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:55
Outras Decisões
02/03/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 16:39
Documento (Certidão)
30/01/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:29
Publicação
22/01/2026, 07:20
Publicação
22/01/2026, 06:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
EXEQUENTE: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): NIVIO DE SOUZA MARQUES (OAB MG052416)
ADVOGADO(A): ANDREA ALMEIDA FONTES (OAB MG060615)
ADVOGADO(A): BERENICE DE ORLANDIS COELHO CARVALHO (OAB MG090944)
ATO ORDINATÓRIO
Vista aos demais procuradores da exequente do requerimento de evento 65, ALVARA1, tendo em vista inexistir informação de sua desconstituição do presente feito, salvo melhor juízo.
Prazo: 5 dias.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG (originário: processo nº 00018032220074013811/MG) RELATOR: WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS
EXEQUENTE: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 65 - 06/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 59 - 03/11/2025 - Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:36
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:50
Expedida/certificada
14/01/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 18:59
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:14
Publicação
05/11/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
EXEQUENTE: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o contido em evento 52, ALVLEVANT1, que remete à procuração existente nos autos muito antiga, intime-se a parte exequente para que apresente, em 15 dias, procuração atualizada, nos termos do item 9.7, alínea "b" primeira parte, do Provimento Coger 10126799, cujo trecho segue abaixo:
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 18:48
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:48
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:10
Confirmada
19/10/2025, 23:59
Mudança de Classe Processual
19/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:43
Publicação
13/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
AUTOR: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que apresente os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade para transferência do valor de R$ 198.556,37 (evento 41, COMP4). Ou, pretendendo transferir para conta bancaria do(a) advogado(a), desde que exista no instrumento de mandato poderes para dar/receber quitação, indique os dados bancários do(a) advogado(a).
Prazo: 5 dias.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:39
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:38
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:38
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:02
Publicação
24/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG (originário: processo nº 00018032220074013811/MG) RELATOR: WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS
AUTOR: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 19/09/2025 - PETIÇÃO
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:25
Expedida/certificada
22/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:45
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2025, 10:18
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:34
Confirmada
22/08/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
AUTOR: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior.
Nada requerido no prazo legal, arquive-se o processo.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 18:06
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:06
Recebimento
28/07/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): NIVIO DE SOUZA MARQUES (OAB MG052416)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656)
ADVOGADO(A): ANDREA ALMEIDA FONTES (OAB MG060615)
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que determinou a revisão do saldo devedor de contratos bancários, declarou a nulidade de cláusulas contratuais, condenou a instituição financeira à restituição de valores indevidamente cobrados e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da cobrança de juros nos contratos firmados entre as partes, a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial confirmou a cobrança indevida de juros no contrato firmado em 1996, em desacordo com o pactuado entre as partes.
4. Em relação ao contrato celebrado em 2000, a perícia não apontou irregularidades na cobrança de juros, razão pela qual não há fundamento para a insurgência da CAIXA quanto à capitalização mensal prevista na legislação vigente.
5. A condenação da CAIXA à restituição de valores indevidamente cobrados é fundamentada em laudo pericial, que demonstrou a quitação dos contratos celebrados entre as partes
6. A sentença corretamente afastou a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, em conformidade com a Súmula 472 do STJ.
7. Não há configuração de sucumbência recíproca, pois os pedidos essenciais da autora foram acolhidos, sendo correta a condenação exclusiva da CAIXA ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
8. Não há condenação no pagamento de honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, se a a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/1973. Precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Sentença mantida.
___________________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, MP nº 1.963-17/2000; art. 5º, MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 294 e 472; AgInt no AREsp n. 2.645.087/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/11/2024; AgRg no Ag n. 656.884/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 3/4/2006; AgRg no REsp n. 491.437/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13/6/2005; EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: DROGARIA DIVINOPOLIS LTDA ADVOGADO(A): NIVIO DE SOUZA MARQUES (OAB MG052416) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO (OAB MG036656) ADVOGADO(A): ANDREA ALMEIDA FONTES (OAB MG060615) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0001803-22.2007.4.01.3811/MG (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:24
Ato ordinatório
02/03/2020, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2008, 12:36
Ato ordinatório
24/06/2008, 12:41
Petição (Contra-razões)
24/06/2008, 12:41
Recebimento
11/06/2008, 17:42
Entrega em carga/vista
03/06/2008, 16:47
Publicação
29/05/2008, 13:55
Intimação
27/05/2008, 14:56
Intimação
09/05/2008, 11:06
Recebimento
09/05/2008, 10:59
Mero expediente
08/05/2008, 19:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2008, 15:16
Petição (Apelação)
01/04/2008, 11:41
Publicação
13/03/2008, 14:58
Intimação
11/03/2008, 16:35
Intimação
07/03/2008, 18:06
Procedência em Parte
03/03/2008, 16:15
Conclusão (para julgamento)
11/01/2008, 16:22
Recebimento
15/10/2007, 12:46
Recebimento
11/10/2007, 11:12
Entrega em carga/vista
05/10/2007, 14:16
Intimação
01/10/2007, 11:00
Julgamento em Diligência
28/09/2007, 18:21
Conclusão (para julgamento)
03/08/2007, 15:01
Recebimento
07/06/2007, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/06/2007, 16:17
Recebimento
24/05/2007, 13:48
Remessa (outros motivos)
22/05/2007, 19:14
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)