Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008147-48.2004.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008147-48.2004.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CEREALISTA PAINEIRA LIMITADA
ADVOGADO(A): CAMILO DE LELIS MEGID (OAB SP098198)
ADVOGADO(A): CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA (OAB MG063827)
APELANTE: MURILO CARDOSO
ADVOGADO(A): CAMILO DE LELIS MEGID (OAB SP098198)
ADVOGADO(A): CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA (OAB MG063827)
APELANTE: EDI MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): CAMILO DE LELIS MEGID (OAB SP098198)
ADVOGADO(A): CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA (OAB MG063827)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN. ART. 269, IV, DO CPC/73.
1. Nos termos do art. 475, II, do CPC/1973, impõe-se o reexame necessário da sentença que julga, ainda que parcialmente, procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de dívida ativa da Fazenda Pública.
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução fiscal tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação, ou à entrega da declaração pelo contribuinte, o que ocorrer por último, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 436/STJ e Tema 383/STJ). Precedentes: (REsp 1.651.585/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017). Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; RESP 1766129 2018.02.30219-8, Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje Data:17/12/2018.
3. Na hipótese dos autos, inexistindo prova da data de entrega de declaração e tomando-se por base os vencimentos indicados na CDA (entre fevereiro de 1995 e janeiro de 1996), constata-se que o ajuizamento da execução em maio de 2001 deu-se após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva idônea. Precedente do TRF3: AC nº 2006.61.14.002856-3, Relator Juiz Federal Convocado Claudio Santos, Terceira Turma, DJF3 25.07.2011.
4. A norma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição por até 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa, somente se aplica aos créditos inscritos após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, o que não é o caso. (STJ, REsp 953.268/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgamento em 21/10/2008).
5. Prescrição reconhecida. Extinção da execução fiscal. Prejudicadas as demais matérias recursais deduzidas pelas partes.
6. Remessa necessária conhecida. Apelação dos embargantes provida. Apelação da União prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação dos embargantes e à remessa necessária, tida por interposta, para acolher a preliminar de prescrição da pretensão executória, julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, CPC/73, vigente à época dos fatos (correspondente ao art. 487, inciso II, do CPC/15). Prejudicadas, por conseguinte, as demais alegações recursais deduzidas pelas partes, bem como a análise da apelação interposta pela União. Invertidos os ônus da sucumbência. Inaplicável ao caso a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11 do CPC/2015 porque a fixação dos honorários se deu em sentença proferida em 10/08/2007, na vigência do CPC/1973. Conforme já decidido pelo STJ, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado". (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019)", nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.