EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Autor
EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO
OAB/DF 15214·CPF·Representa: Autor
WENDEL CASSIANO BORGES DE ABREU
OAB/DF 31062·Representa: Autor
LEONARDO BRAZ DE CARVALHO
OAB/MG 76653·CPF·Representa: Autor
ERASMO HEITOR CABRAL
OAB/MG 52367·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROBERTO PIRES DE LIMA
OAB/MG 22697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
APELADO: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653)
ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INFRAERO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS ORA EXPENDIDOS. A SECRETARIA PROCESSUAL UNIFICADA DEVERÁ TRASLADAR CÓPIA DESTE ACÓRDÃO PARA OS AUTOS DA APCIV Nº 0042364-97.2002.4.01.3800, BEM COMO REMETER CÓPIA DESTE JULGADO AO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE, ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 007194-35.2000.4.01.3800, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 13:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:52
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:06
Confirmada
09/03/2026, 23:59
Publicação
03/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA VAL VIEIRA MACHADO (OAB MG098609)
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMOES NETO (OAB MG080784)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653)
ADVOGADO(A): JOSE SALVADOR TORRES SILVA (OAB MG076651)
ADVOGADO(A): ANANDA PRATES SCARPELLI (OAB MG086464)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO PIRES DE LIMA (OAB MG022697)
ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Ún. Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA VAL VIEIRA MACHADO (OAB MG098609)
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMOES NETO (OAB MG080784)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653)
ADVOGADO(A): JOSE SALVADOR TORRES SILVA (OAB MG076651)
ADVOGADO(A): ANANDA PRATES SCARPELLI (OAB MG086464)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO PIRES DE LIMA (OAB MG022697)
ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Ún. Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 02:28
Ato ordinatório
27/02/2026, 02:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:03
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:12
Confirmada
04/12/2025, 23:59
Publicação
26/11/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA VAL VIEIRA MACHADO (OAB MG098609)
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMOES NETO (OAB MG080784)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653)
ADVOGADO(A): JOSE SALVADOR TORRES SILVA (OAB MG076651)
ADVOGADO(A): ANANDA PRATES SCARPELLI (OAB MG086464)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO PIRES DE LIMA (OAB MG022697)
ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão: Apelação ação ordinária 00334048420044013800 baixada: Apelação não provida. Sentença mantida.
Decisão: apelação 0042364-97.2002.4.01.3800 dos embargos baixada: Apelação não provida. Sentença mantida.
Dê-se vista às partes sobre os acórdãos da ação ordinária 00334048420044013800 e dos embargos à execução 0042364-97.2002.4.01.3800 e para requererem o que entender de direito.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 11:08
Mero expediente
24/11/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 07:59
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:14
Confirmada
30/09/2025, 23:59
Publicação
23/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA VAL VIEIRA MACHADO (OAB MG098609)
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMOES NETO (OAB MG080784)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653)
ADVOGADO(A): JOSE SALVADOR TORRES SILVA (OAB MG076651)
ADVOGADO(A): ANANDA PRATES SCARPELLI (OAB MG086464)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO PIRES DE LIMA (OAB MG022697)
ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria n.02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG e da Portaria Conjunta Presi/Coger n.04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2025, 01:10
Expedida/certificada
20/09/2025, 01:10
Ato ordinatório
20/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:06
Confirmada
08/08/2025, 23:59
Publicação
31/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA EXECUÇÃO) Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA VAL VIEIRA MACHADO (OAB MG098609)
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMOES NETO (OAB MG080784)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653)
ADVOGADO(A): JOSE SALVADOR TORRES SILVA (OAB MG076651)
ADVOGADO(A): ANANDA PRATES SCARPELLI (OAB MG086464)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO PIRES DE LIMA (OAB MG022697)
ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à(s) parte(s), por 15 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p/ Diretor da Secretaria Única de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 00:35
Recebimento
28/07/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653)
ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. REMANEJAMENTO DE VOOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DRÁSTICA DA DEMANDA. IMPOSIÇÃO DE TARIFAS INFERIORES. QUEBRA DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DEMONSTRADO POR PERÍCIA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO PARTICULAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos impõe à Administração o dever de preservar as condições originalmente pactuadas, especialmente quando fatos supervenientes e alheios à vontade do contratado comprometem a viabilidade da execução contratual, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
2. Configura-se o desequilíbrio contratual quando sobrevêm, no curso da execução, fatos extraordinários e imprevisíveis (ou previsíveis de consequências incalculáveis), alheios à esfera de responsabilidade do contratado, aptos a comprometer a regularidade da contraprestação pactuada.
3. A redução substancial da demanda, provocada por ato unilateral da Administração – consistente no remanejamento de voos entre aeroportos – e a posterior imposição de diminuição de tarifas, aliadas à manutenção da exigência de repasse de percentual elevado da receita bruta, revelam quebra objetiva da matriz econômico-financeira do contrato, cuja recomposição não se efetivou de modo eficaz através de aditivos contratuais.
4. Demonstrada, por prova pericial, a completa inviabilidade financeira do contrato em determinados períodos – com exigência de valores superiores ao próprio faturamento líquido da concessionária – é ilegítima a cobrança integral de débito fundado em cláusula que perdeu eficácia diante da ruptura do equilíbrio contratual.
5. A ausência de pleito formal de rescisão ou de revisão contratual pela concessionária não afasta o reconhecimento judicial do desequilíbrio, notadamente quando inexistente qualquer conduta dolosa, culposa ou omissiva do particular e configurada a excessiva onerosidade na prestação.
6. A exigência de valores sabidamente inexequíveis, sem a devida recomposição contratual, acarreta indevido enriquecimento da Administração Pública, em afronta aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela INFRAERO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. A Secretaria Processual Unificada deverá trasladar cópia deste acórdão para os autos da ApCiv nº 0042364-97.2002.4.01.3800, bem como remeter cópia deste julgado ao juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Seção Judiciária de Belo Horizonte, onde tramita a Execução por Título Extrajudicial nº 007194-35.2000.4.01.3800, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): WENDEL CASSIANO BORGES DE ABREU PROCURADOR(A): EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO
APELADO: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653) ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0033404-84.2004.4.01.3800/MG (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:15
Ato ordinatório
30/10/2019, 03:07
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2010, 17:51
Ato ordinatório
12/03/2010, 15:02
Ato ordinatório
12/03/2010, 14:59
Apensamento
12/03/2010, 14:57
Desapensamento
12/03/2010, 14:53
Ato ordinatório
12/03/2010, 14:52
deferimento
02/03/2010, 12:17
Recebimento
02/03/2010, 12:17
Recebimento
02/03/2010, 12:17
Entrega em carga/vista
12/02/2010, 16:51
Publicação
11/02/2010, 10:51
Intimação
09/02/2010, 13:28
Publicação
04/02/2010, 13:26
Intimação
02/02/2010, 17:00
Intimação
30/11/2009, 15:45
Ato ordinatório
30/11/2009, 15:45
deferimento
16/11/2009, 13:54
Mero expediente
06/11/2009, 08:57
Conclusão (para despacho)
30/09/2009, 18:25
Recebimento
30/09/2009, 18:25
Recebimento
23/09/2009, 18:12
Publicação
16/09/2009, 13:23
Intimação
14/09/2009, 16:19
Intimação
08/09/2009, 16:17
Ato ordinatório
08/09/2009, 16:16
Procedência em Parte
08/09/2009, 16:14
Conclusão (para julgamento)
02/09/2009, 14:49
Por decisão judicial
04/04/2007, 15:50
Mero expediente
30/11/2006, 19:50
Conclusão (para despacho)
30/11/2006, 13:57
Recebimento de Embargos à Execução
06/06/2006, 16:14
Mero expediente
18/05/2006, 18:02
Conclusão (para despacho)
17/05/2006, 18:01
Publicação
08/03/2006, 09:59
Intimação
03/03/2006, 11:45
Por decisão judicial
08/02/2006, 17:29
Mero expediente
08/02/2006, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/12/2005, 17:30
Recebimento
19/12/2005, 15:24
Recebimento
15/12/2005, 19:07
Entrega em carga/vista
13/12/2005, 15:33
Publicação
13/12/2005, 12:04
Intimação
09/12/2005, 19:17
Intimação
15/09/2005, 19:15
Apensamento
15/09/2005, 19:15
Mero expediente
15/09/2005, 19:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2005, 19:11
Recebimento
15/09/2005, 16:33
Remessa (outros motivos)
15/09/2005, 13:27
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
15/09/2005, 13:25
Remessa (outros motivos)
14/09/2005, 13:23
Ato ordinatório
13/09/2005, 17:19
Mero expediente
13/09/2005, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/08/2005, 14:47
Recebimento
24/08/2005, 14:47
Conflito de Competência
30/03/2005, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2005, 17:23
Mero expediente
22/03/2005, 10:36
Conclusão (para despacho)
14/02/2005, 14:53
Recebimento
14/02/2005, 14:53
Recebimento
14/02/2005, 14:53
Publicação
09/12/2004, 17:54
Intimação
07/12/2004, 13:28
Intimação
06/12/2004, 13:47
Ato ordinatório
06/12/2004, 13:47
Ato ordinatório
06/12/2004, 13:44
deferimento
23/11/2004, 14:19
Mero expediente
23/11/2004, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2004, 18:13
Ato ordinatório
17/11/2004, 18:13
Recebimento
17/11/2004, 18:13
Recebimento
03/11/2004, 14:06
Entrega em carga/vista
25/10/2004, 16:30
Citação
18/10/2004, 17:06
Recebimento
18/10/2004, 17:06
Citação
04/10/2004, 16:09
Citação
28/09/2004, 18:02
Citação
22/09/2004, 18:13
Publicação
22/09/2004, 18:13
Intimação
21/09/2004, 12:51
Petição
16/09/2004, 16:06
Intimação
16/09/2004, 14:53
Intimação
16/09/2004, 14:53
Mero expediente
16/09/2004, 14:53
Conclusão (para despacho)
14/09/2004, 15:15
Recebimento
14/09/2004, 15:13
Remessa (outros motivos)
06/09/2004, 17:43
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
06/09/2004, 17:42
Remessa (outros motivos)
01/09/2004, 15:45
Ato ordinatório
01/09/2004, 11:29
Publicação
01/09/2004, 11:29
Intimação
30/08/2004, 14:39
Intimação
27/08/2004, 14:39
Outras Decisões
27/08/2004, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/08/2004, 12:44
Recebimento
20/08/2004, 17:49
Remessa (outros motivos)
18/08/2004, 13:41
Protocolo de Petição
18/08/2004, 13:41
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)