Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255446/MG (2026/0026762-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FERROUS RESOURCES DO BRASIL S.A
RECORRENTE: VALE S.A
RECORRENTE: TMC - COMPANHIA DE MINERACAO TOCANTINS
ADVOGADOS: LUIZ RENATO BETTIOL - DF014025
ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN - DF017505
CAMILA MAYRINK SILVEIRA - DF043555
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A. (sucessora por incorporação da Ferrous Resources do Brasil S.A.), com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 389/390): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.787/98 E SUAS REEDIÇÕES. LEI 9.638/98 TEMA 244 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURAIS INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃODO DNPM (ANM) PROVIDA PREJUDICADA A APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A Taxa Anual por Hectare (TAH) não possui natureza tributária, mas sim de preço público, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2586, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/2003). 2. Em razão dessa natureza jurídica, não se aplicam à cobrança da TAH os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Tributário Nacional ou no Código Civil, devendo ser observada a legislação específica. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 244, fixou diretrizes sobre a prescrição e a decadência da TAH, reconhecendo que: (a) anteriormente à Lei 9.636/98, aplicava-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98 manteve esse prazo; (c) a Lei 9.821/99, a partir de 24/08/1999, instituiu prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito; (d) antes da referida lei, os créditos não estavam sujeitos à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal; (e) com a Lei 10.852/2004, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, mantendo-se a prescrição quinquenal a partir do lançamento. 4. A Medida Provisória nº 1.787/98 e suas reedições, vigentes a partir de 30/12/1998, introduziram, pela primeira vez, prazo decadencial para as receitas patrimoniais da União, o qual foi posteriormente mantido e consolidado pela Lei nº 9.821/99. 5. No caso concreto, os débitos tiveram vencimento após a edição da MP 1.787/98 e suas reedições, sendo aplicável o prazo decadencial de dez anos, acrescido do lapso prescricional de cinco anos, conforme previsão do art. 47 da Lei 9.636/98, na redação dada pela Lei 10.852/2004. 6. Diante do fato de que as notificações do devedor, as quais constituíram os débitos, ocorreram em 22/07/2009, 23/07/2009 e 03/08/2009, dos débitos com vencimentos em 30/07/1999, 31/07/2000 e 31/01/2000, não há decadência a ser declarada. 7. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 03/11/2010, também não há que se falar em prescrição, pois obedecido o prazo quinquenal., a partir das notificações, todas realizadas em 2009. 8. Reforma da sentença para afastar a prescrição declarada e permitir o prosseguimento da execução fiscal. 9. Inversão dos ônus da sucumbência. Inaplicabilidade de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/05/2019). 10. Remessa necessária e apelação do DNMP providas, para manter o prosseguimento da execução. Apelação do contribuinte prejudicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 957/963). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 à Taxa Anual por Hectare –TAH. Indica, também, ofensa ao art. 47, §1º, da Lei n. 9.636/1998 e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a TAH é preço público e está sujeita apenas a prazo prescricional de 5 anos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ 1.024/1.207. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1030/1031. Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fl. 387): O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). Dessa forma, por se tratar de preço público, não se aplicam à espécie os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Tributário Nacional ou no Código Civil. No que tange à sucessão de normas que disciplinaram o prazo prescricional e decadencial da Taxa Anual por Hectare (TAH), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 244, consolidou o seguinte entendimento: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) A Lei 9.636/98, em seu art. 47, manteve a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito; (c) Posteriormente, a Lei 9.821/99, vigente a partir de 24/08/1999, instituiu prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito mediante lançamento, sem alteração do prazo prescricional quinquenal;; (d) Assim, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas apenas ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou art. 47 da Lei 9.636/98);; (e) Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU em 30/03/2004, o art. 47 da Lei 9.636/98 foi novamente alterado, estendendo o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se a prescrição quinquenal a partir do lançamento.". Ainda, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ampliação dos prazos de constituição e cobrança das receitas patrimoniais se aplica aos prazos em curso à época da edição das novas normas, respeitando-se o tempo já decorrido sob a legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 453883 2013.04.15992-6, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/04/2019 [...] Dessa forma, à luz do entendimento firmado pelo STJ no tema 244, aplicável por simetria ao presente caso, seja antes da MP 1.788/98 e reedições, com vigência a partir de 30/12/1998, ou da Lei nº 9.821/99, a constituição do crédito não tributário não dependia de lançamento. Portanto, não se falava em decadência antes do lançamento, iniciando-se no vencimento da taxa o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação executiva com relação aos créditos decorrentes de TAH que tiveram vencimento antes de 29/12/1998. No caso concreto, as dívidas venceram após a edição da MP 1788/98, razão pela qual necessária a análise do prazo decadencial. Com efeito, ao caso se aplica o prazo decadencial decenal, acrescido do lapso prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 47 da Lei 9.636/98, com a redação pela Lei n.º 10.852/2004. Isso porque à época da promulgação da Lei 10.852/2004, estava em curso o prazo decadencial quinquenal, que foi estendido para dez anos, nos termos do Tema 244 do STJ. Diante do fato de que as notificações do devedor, as quais constituíram os débitos, ocorreram em 22/07/2009, 23/07/2009 e 03/08/2009, datas das intimações ao devedor, realizadas por edital, dos débitos com vencimentos em 30/07/1999, 31/07/2000 e 31/01/2000, não há decadência a ser declarada. (Grifos acrescidos). Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE (Representativo de Controvérsia), firmou a compreensão de que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos patrimoniais da União é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Na ocasião, consolidou, ainda, o entendimento de que os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/1998). Entretanto, a partir da alteração legislativa, os créditos fiscais passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Com o advento da Lei n. 10.852, publicada em 30 de março de 2004, ampliou-se o interregno temporal para 10 anos, aplicando-se, inclusive, aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior, nos termos do art. 2º da referida lei. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010). 2. Na hipótese vertente, consta dos autos a informação de que o crédito em debate, referente à despesa cujo vencimento se deu em 29/1/1999, somente foi inscrito em dívida ativa em 31/8/2010. Assim, considerando-se que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, há que se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PRAZO DECADENCIAL. NOVO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.852/2004 É APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO, COMPUTANDO-SE O TEMPO JÁ DECORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH). II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, e assim está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto n. 20.910/1932. Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ é de que deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos. Nesse sentido: EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. III - Com o advento da Lei 9.636/1998, passou-se a prever na redação original do art. 47 o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do artigo, aumentando o prazo decadencial para 10 anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 anos IV - A Primeira Seção do STJ acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de recursos repetitivos, no qual fixou o seguinte entendimento quanto à decadência e à prescrição de dívidas correspondentes a receitas patrimoniais: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010). V - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018 VI - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a decadência dos créditos por meio da aplicação do prazo decadencial de cinco anos, considerando a lei vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fl. 138): "[...] 12. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2.°, § 3°, Lei n.° 6.830, de 22.09.1980. 13. No caso dos autos, impende verificar a eventual ocorrência da decadência/prescrição dos créditos exequendos, alusivos ao exercícios de 1999 e 2000. Segundo as CDA's que lastreiam o caderno processual, as inscrições em dívida ativa operaram-se em 10.08.2011 (fls. 04/06 e 07/09). Observando-se as regras constantes da tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos os períodos. Dessarte, tem-se que, no tocante aos débitos exequendos, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos, de modo que a inscrição em dívida ativa interferiu na consumação do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe. VII - Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. VIII - No caso dos autos, verifica-se que os créditos são referentes aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido constituídos em agosto de 2009 com a publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 48-50). Assim, uma vez verificado que os créditos executados foram constituídos dentro do prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 10.852/2004, impõe-se o afastamento da decadência. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.433/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) Confiram-se, ainda: AgInt no REsp n. 1.819.928/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e REsp n. 1.725.769/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Casa de Justiça quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 a TAH. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010). 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante das informações constantes no acórdão recorrido, a Taxa Anual por Hectare (TAH) sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos previsto na Lei 10.852/2004 e, considerando a data da inscrição do crédito em dívida ativa, fica configurada a decadência. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.059.560/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA