Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0049124-47.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049124-47.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: HELIO IZABEL VENANCIO
ADVOGADO(A): JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LESÃO AO MEIO AMBIENTE POR TRANSPORTE SEM AUTORIZAÇÃO DE ESPÉCIMES SILVESTRES BRASILEIRAS NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 72 DA LEI Nº 9.605/1998. ADVERTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE PROVA DE CRIAÇÃO AUTORIZADA. CONVERSÃO DA MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS.
1.Ainda que a peça recursal do autor apresente inconsistências e mencione jurisprudência irrelevante ao caso, dela é possível extrair as razões do apelante, não havendo nulidade.
2. O auto de infração lavrado contra o apelante encontra respaldo na legislação ambiental vigente, não havendo nulidade por afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal. A infração administrativa ambiental está tipificada no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e regulamentada pelo Decreto nº 3.179/1999, vigente à época dos fatos.
3. A alegação de nulidade do processo administrativo ambiental por ausência de laudo técnico não prospera, tendo em vista a existência de documento assinado por médico veterinário nomeado como perito ad hoc.
4. O apelante não demonstrou possuir autorização do IBAMA para criação de pássaros. Ademais, os animais apreendidos não estavam anilhados, conforme descrito pela fiscalização
5.Não há hierarquia entre a sanção de advertência e a multa simples – ambas previstas no art. 72 da Lei nº 9.605/1998 e autônomas – e, assim, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência, porque expressamente enunciado em lei que a aplicação da pena de advertência se daria sem prejuízo das demais sanções nela previstas. A aplicação da pena de advertência não representa direito subjetivo do autuado, mas sim discricionariedade técnica, privativa (mas não exclusiva) do IBAMA.
6. Apesar de a guarda irregular de pássaros ter ficado incontroversa, a aplicação da multa simples imposta não levou a efeito pela autoridade administrativa o permissivo contido no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que determinou fossem observados para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes da infratora e sua situação econômica no caso de multa.
7. A conversão da pena de multa simples pela de prestação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 2º, §4º, do Decreto nº 3.179/1999 e do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998, é proporcional, razoável e adequada para alcançar o intuito da norma ambiental tanto sua finalidade sócio-educativa, quanto a reprimenda da conduta infracional administrativa, em respeito aos critérios específicos de individualização da pena previstos no art. 6º da referida lei.
8. Apelação do autor provida em parte. Sentença reformada, para determinar a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais, na forma a ser definida pelo IBAMA.
9. Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante.
10. Sem condenação em honorários recursais. Precedente da Corte Especial do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para, reformando a sentença recorrida, converter a multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 2º, §4º, do Decreto nº 3.179/1999 e do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998, na forma a ser definida pelo IBAMA. Considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais, deve ser decretada a sucumbência recíproca, conforme com as regras do CPC/1973, vigente ao tempo do julgado. Assim, cada uma das partes deverá suportar o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa, contudo, a cobrança em face do autor, ora apelante, devido à assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Isento o IBAMA quanto ao recolhimento das custas finais. Deixo de aplicar a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.