Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000079-59.2024.4.06.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000079-59.2024.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA DIAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEVIDA POR PRODUTOR RURAL. MANTIDA A EXAÇÃO QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. TEMA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO QUALQUER ENTRE O FATO DE TAL INSCRIÇÃO DIZER RESPEITO A EMPRESA VOLTADA, OU NÃO, À ATIVIDADE AGRÍCOLA, PORQUE NÃO DESNATURADO O REGISTRO LEVADO A EFEITO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPEDITIVO PARA O RELATOR RESTRINGIR NESTA CORTE O QUE NÃO RECEBEU RESTRIÇÃO NA CORTE SUPERIOR. NECESSÁRIA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PORQUE PAUTADO EM DISTINGUISHING IMPRÓPRIO, APTO A CONFERIR MAUS-TRATOS AO QUE PREVISTO NA LEI Nº 9.766/1998 E DESCRÉDITO AO QUE DECIDIDO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 362, negou aos produtores rurais o direito de afastamento da contribuição social relativa ao salário-educação quando comprovada sua inscrição no CNPJ, e, por ocasião, não teceu diferenciação qualquer entre o fato de tal inscrição dizer respeito a empresa voltada, ou não, à atividade agrícola, o que impede ao relator restringir o que a própria Corte da Legalidade não o fez.
2. O fato de a impetrante apelada embargada ser sócia de empresa cadastrada no CNPJ, embora industrial, com atividade que se dá em momento posterior à produção do fruto, e que não guarde pertinência com a produção agrícola, não tem o condão de desnaturar o registro levado a efeito perante a Receita Federal do Brasil.
3. Hipótese de necessária reforma do fundamento explicitado no acórdão embargado, porque pautado em distinguishing impróprio, apto a conferir maus-tratos ao que previsto na Lei nº 9.766/1998 e descrédito ao que decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, cujo precedente ostenta extraordinária eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica.
4. Embargos de Declaração acolhidos. Reforma do acórdão embargado para o provimento da Apelação da União (Fazenda Nacional) e da Remessa Necessária. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, reformar o acórdão embargado, e, por conseguinte, dar provimento à Apelação da União (Fazenda Nacional) e à Remessa Necessária para denegar a segurança à contribuinte apelada embargada, que arcará com as custas do processo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.