Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0089547-83.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0089547-83.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: AFONSO CELSO DE ARAUJO VALE
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA (OAB MG061172)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. OBSERVÂNCIA, DIANTE DO PERÍODO DA DÍVIDA SER ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.788/98 E DA LEI 9.821/99. TEMA 422 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 622/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. HONORÁRIOS RECURAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO DNPM (ANM) NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA
1. A Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2586), não possuindo natureza tributária.
2. Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 244 dos recursos repetitivos (REsp 1.133.696/RJ), à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3.A execução fiscal ajuizada em 2010, para cobrança de créditos vencidos em 1997, encontra-se inequivocamente prescrita.
4. Inaplicabilidade da Súmula 622/STJ, pois o enunciado se refere à contagem do prazo prescricional para créditos tributários, enquanto a TAH é um crédito não tributário.
5. Nos créditos não tributários vencidos antes de 29/12/1998, não há prazo decadencial, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 531.828/SC; REsp 1652772/ES) e Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM.
6. O prazo prescricional tem início com o vencimento da obrigação, conforme registrado na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
7. Correta a sentença que declarou a prescrição e extinguiu a execução fiscal.
8. O DNPM (atual ANM) deu causa à ação e, diante da ausência de interesse de agir, deve arcar com os ônus da sucumbência.
9. Honorários advocatícios em favor do executado fixados em R$3.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da contribuinte e a simplicidade da causa.
10. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).
11. Recurso do DNPM/ANM desprovido. Apelação do executado provida para fixação da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do DNPM, sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) e dar provimento à apelação do executado apenas para fixar em seu favor a verba honorária de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 atuais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.