Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3239332/MG (2026/0156511-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELI JOSE DO AMARAL COSTA
ADVOGADOS: HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU - MG029719
RODRIGO PUPPIN DE MELO - MG098542
TARICK ROCHA CAMPOS ABREU - MG56072
ELIVANDA MARTINS DOS SANTOS - MG226022
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELI JOSÉ DO AMARAL COSTA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo foi manejado em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL ANULADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da anulação de arrematação judicial, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A União sustenta a ocorrência de prescrição e carência de ação, além da ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defende a improcedência da condenação ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. O autor requer a majoração da indenização pelo cancelamento da arrematação para 100% do valor atualizado do imóvel e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve prescrição do direito de ação; (ii) se há carência de ação por inexistência de dano indenizável; (iii) se há nexo de causalidade entre a conduta do juízo trabalhista e os danos sofridos pelo autor; (iv) se os valores fixados a título de danos materiais e morais devem ser mantidos ou alterados; e (v) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura, pois o prazo de cinco anos começou a fluir da data da decisão que anulou a arrematação, proferida em 23/11/2009, e a ação foi ajuizada em 08/03/2010. 4. A carência de ação não se verifica, uma vez que a anulação da arrematação inviabilizou qualquer tentativa de regularização do imóvel, tornando a indenização a única via de ressarcimento. 5. O nexo de causalidade está presente, pois a conduta do juízo trabalhista, que levou à praça lote sem matrícula própria no CRI e já contido em outro imóvel arrematado anteriormente, resultou na frustração da arrematação e na impossibilidade de registro do bem. 6. Os danos materiais foram corretamente reconhecidos, mas os valores devem ser ajustados para corresponderem apenas às despesas efetivamente suportadas pelo autor e documentalmente comprovadas, fixando-se os valores em: (i) R$10.000,00 pelo lanço na arrematação (posicionado em 26/08/1996); (ii) R$677,77 de ITBI (posicionado em 08/08/2003); e (iii) R$500,00 pagos a engenheiro para regularização do lote (posicionado em 17/11/1997). O IPTU não é indenizável, pois o autor permaneceu na posse do imóvel e usufruiu do bem. 7. Os danos morais são devidos, pois o autor foi compelido a depositar o valor do lanço mesmo após alertar o juízo sobre a irregularidade do imóvel, submetendo-se a 13 anos de tentativas frustradas de registro. Contudo, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$12.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a arrematação judicial já envolve riscos inerentes ao procedimento. 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois a parte autora não obteve êxito integral em seus pedidos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida para fixar os danos materiais indenizáveis nos valores de R$10.000,00 (posicionado em 26/08/1996), R$677,77 (posicionado em 08/08/2003) e R$500,00 (posicionado em 17/11/1997), além de reduzir os danos morais para R$12.500,00 (posicionado na data do acórdão), mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Atualização dos valores conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Corte de origem. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta a violação dos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta a ocorrência de julgamento extra petita e ultra petita, bem como ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, sob a alegação de que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reduziu os valores indenizatórios de ofício, sem que houvesse pedido específico ou recurso da UNIÃO FEDERAL contendo pleito subsidiário de redução. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial teve seu seguimento negado na origem sob a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo, o agravante rebate os óbices aplicados, sustentando que a matéria discutida é puramente de direito e dispensa o reexame fático-probatório. Valor da causa: R$ 800.000,00. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, visto que a parte impugnou de forma específica os fundamentos do despacho de inadmissão originário. Desse modo, o agravo merece ser conhecido para que se examine o recurso especial. O recurso especial, por sua vez, não comporta conhecimento. No tocante à alegada infringência aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a interpretação lógico-sistemática dos pedidos e das razões recursais deduzidas pelas partes não configura julgamento extra petita ou ultra petita, devendo o julgador analisar a pretensão em sua integridade. O pedido de reforma total da condenação formulado pela UNIÃO FEDERAL em sua apelação abrange, por decorrência lógica, a possibilidade de redução do montante indenizatório fixado, visando readequar a condenação aos limites do efetivo prejuízo demonstrado. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demanda indispensável incursão no acervo de fatos e provas constante dos autos. A análise sobre a existência de pedido implícito, o alcance da impugnação da apelação e a exatidão dos prejuízos materiais e morais para fins de quantificação encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O dissídio jurisprudencial apontado não viabiliza o conhecimento do apelo extremo pela alínea c do permissivo constitucional, pois a incidência dos referidos óbices sumulares impede o exame do mérito do recurso especial, impossibilitando a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, inciso 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação prévia de tal verba em desfavor da parte recorrente no Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO