Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ALTAIR PEREIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ALTAIR PEREIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:12
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:03
Documento (Certidão)
04/05/2026, 18:05
Publicação
04/05/2026, 03:12
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG
EXECUTADO: ALTAIR PEREIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97, DOC1:
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte exequente requereu a intimação da parte contrária para pagamento e apresentou cálculo. Ainda, requer diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Defiro os pedidos relativos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Indefiro, por ora, o pedido de realização de diligência no SNIPER, pelas razões que seguem.
Em caso de ausência de pagamento voluntário, a exequente deverá demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação, dilapidação ou confusão patrimonial por parte da devedora que justifiquem a utilização do SNIPER como medida excepcional. De outro lado, a pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica executada resta atendida com o deferimento do pleito em relação aos outros sistemas. Além disso, a medida se revelaria desproporcional neste momento, diante do baixo valor do débito exequendo.
À Secretaria, retifique-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não comprovado qualquer pagamento, requeira-se ao Banco Central do Brasil, mediante o SISBAJUD, que torne indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite da execução, este de R$ 437,88 (evento 97, DOC2) acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito principal.
Logrando-se êxito - e liberado de imediato eventuais bloqueios efetivados em duplicidade - intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado – ou pessoalmente, caso não constituído(a) advogado(a) – para, se for o caso, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação da parte executada, fica convertida em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros, dispensada a lavratura do respectivo termo, conforme § 5º do artigo supramencionado.
Ato contínuo, determine-se à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Caso não se logre êxito no seqüestro dos valores totais por meio do Sisbajud, defiro desde já a consulta ao RENAJUD, a fim de promover o lançamento da restrição “transferência” em veículos eventualmente encontrados, exceto os objetos de alienação fiduciária, valendo a constrição como penhora eletrônica.
Frustrada qualquer constrição no Renajud, defiro desde já a consulta ao INFOJUD, a fim de obter até 3 últimas Declarações de Imposto de Renda, junto à Receita Federal do Brasil, porventura localizadas em nome da parte devedora. Certifique acerca de eventual inexistência de informações no sistema. Atribua-se no sistema processual o sigilo NÍVEL 1 a toda documentação extraída do Infojud.
Tudo feito, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, que deverá indicar endereço(s) para eventual citação do representante legal da pessoa jurídica executada, caso pretenda a inclusão dele no polo passivo do cumprimento. Em seguida, concluam-se os autos para despacho/decisão.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 10:22
Retificação de Classe Processual
29/04/2026, 10:20
Mero expediente
29/04/2026, 08:10
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:18
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 17:46
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:07
Confirmada
30/10/2025, 11:54
Publicação
30/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG
RÉU: ALTAIR PEREIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Para que as partes acessem a integralidade dos autos na 2ª instância, será necessário utilizar o filtro "De outro grau", conforme print de tela abaixo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 16:43
Mero expediente
28/10/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 21:14
Recebimento
07/10/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: ALTAIR PEREIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, POR REJEITÁ-LOS. FICA MANTIDA, PORTANTO, A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, NÃO SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015 AO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ALTAIR PEREIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 A SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos autos de ação cominatória, contra acórdão que manteve integralmente sentença de procedência, inclusive quanto à verba de sucumbência. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios diante da atuação recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC/2015, para majorar os honorários advocatícios em razão da atuação recursal da parte vencedora, considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois a sentença foi proferida sob o CPC/1973, sendo este o diploma legal aplicável à fixação dos honorários, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.
4. O art. 85, § 11, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários em sede recursal, não se aplica às sentenças proferidas sob a égide do CPC anterior, conforme pacificado no julgamento dos EREsp 1.255.986/PR pelo STJ.
5. No CPC/1973, a majoração dos honorários era possível, mas não obrigatória, e dependia de apreciação discricionária e fundamentada do tribunal, o que não se verificou necessário no caso concreto.
6. A ausência de incremento da verba honorária em sede recursal decorre da correta aplicação das regras de direito intertemporal e não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
7. A pretensão da parte embargante visa rediscutir matéria já enfrentada, o que ultrapassa os limites da via aclaratória previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O art. 85, § 11, do CPC/2015 não se aplica a sentenças proferidas sob a vigência do CPC/1973, devendo prevalecer o regime jurídico então vigente quanto à fixação dos honorários advocatícios. 2. A ausência de majoração de honorários em sede recursal, em tais hipóteses, não configura omissão, tampouco enseja acolhimento de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à reinterpretação das normas aplicadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 14 e 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2019; EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14.02.2017; EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por rejeitá-los. Fica mantida, portanto, a verba honorária fixada na sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, não sendo cabível a aplicação do artigo 85, §11, do CPC/2015 ao presente caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAIR PEREIRA BARCELOS ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780) ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PROCURADOR(A): MARLEY SILVA DA CUNHA GOMES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG (originário: processo nº 00000208120104013813/MG) RELATOR: MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ALTAIR PEREIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ALTAIR PEREIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)
ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MONOPÓLIO POSTAL. CONCEITO LEGAL DE CARTA. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA PERSONALIZADA POR PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO REGIME DE EXCLUSIVIDADE DA ECT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, visando compelir a empresa Prest Service GV Ltda. a abster-se de realizar serviços de coleta e entrega de correspondências, sob o argumento de que tais atividades configurariam usurpação do monopólio postal detido pela ECT, nos termos da Lei nº 6.538/78. Concedida a tutela, foi proferida sentença de procedência, impondo à ré a obrigação de cessar definitivamente a entrega de correspondências, sob pena de multa. Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita e por violação ao princípio da legalidade, além de sustentar que suas atividades – consistentes na entrega de panfletos, revistas e convites – não se enquadram no conceito de carta e, portanto, não estariam sujeitas ao monopólio estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita e por violação ao princípio da legalidade; (ii) estabelecer se a atividade de entrega de convites e outros materiais pela ré, com endereçamento específico, se enquadra no conceito legal de “carta” e, consequentemente, caracteriza infração ao monopólio postal atribuído à ECT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença impugnada observa os limites do pedido inicial, que visava a cessação da entrega de cartas pela ré, nos termos do monopólio postal legalmente conferido à ECT, sendo que a utilização do termo “correspondência” na parte dispositiva não caracteriza julgamento extra petita, por se referir a gênero do qual “carta” é espécie, conforme definição do art. 47 da Lei nº 6.538/78, inexistindo extrapolação do objeto litigioso ou prejuízo ao contraditório.
4. Não há violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), uma vez que a sentença aplicou norma vigente e constitucionalmente recepcionada (Lei nº 6.538/78), a qual prevê, em seus arts. 9º e 47, a exclusividade da ECT para coleta, transporte e entrega de cartas, cartões-postais e correspondência agrupada, sendo lícita a restrição imposta à ré para proteção do serviço público sob regime de privilégio estatal.
5. O conceito legal de “carta” abrange qualquer comunicação escrita dirigida a destinatário certo, com conteúdo personalizado e de interesse específico, independentemente da forma ou conteúdo, incluindo convites e documentos com endereçamento individualizado, conforme art. 47 da Lei nº 6.538/78. Excluem-se do monopólio apenas impressos genéricos, jornais, revistas e encomendas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (ADPF 46/DF) e STJ.
6. Comprovado nos autos que a ré realizava entrega de convites e correspondências endereçadas individualmente, ainda que com conteúdo padronizado, resta caracterizada a prestação de serviço postal monopolizado, sendo ilícita a atividade empresarial exercida, que configura afronta à exclusividade legal da ECT e passível de repressão judicial.
7. O regime de monopólio postal não é absoluto, mas sim específico e restrito às atividades taxativamente previstas em lei, sendo instrumento legítimo de proteção da universalidade, continuidade e segurança dos serviços postais, nos termos do art. 21, X, da CF/88, e da interpretação conferida pelo STF à compatibilidade da Lei nº 6.538/78 com a Constituição (ADPF 46/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita a sentença que determina a cessação da entrega de correspondências pela ré, quando o pedido inicial visava à abstenção da entrega de cartas, porquanto “carta” é espécie de correspondência, nos termos do art. 47 da Lei nº 6.538/78. 2. A entrega de objetos com conteúdo escrito e direcionado a destinatário específico, ainda que com texto padronizado, configura “carta” sob a definição legal e está sujeita ao monopólio postal da ECT, sendo vedada a prestação desse serviço por particulares. 3. A imposição de restrição à atividade empresarial que infringe monopólio postal não viola o princípio da legalidade, desde que fundada em norma válida e compatível com a Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, X; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 6.538/1978, arts. 9º e 47; CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 46/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, DJe 26.02.2010; STF, RE 882.938 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2018; STF, AI 857.537 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25.11.2019; STJ, REsp 1.008.416, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.10.2010; STJ, EREsp 1.375.080, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08.09.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAIR PEREIRA BARCELOS ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780) ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PROCURADOR(A): MARLEY SILVA DA CUNHA GOMES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000020-81.2010.4.01.3813/MG (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA