Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021508-39.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: OVF PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659)
ADVOGADO(A): FERNANDA MORAES DE SAO JOSE (OAB MG133220)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por OVF Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação, alegando omissão quanto à extinção da execução fiscal n. 0035079-48.2005.4.01.3800, a qual fundamentou os embargos à execução. A embargante sustenta que a execução fiscal foi extinta por desistência do exequente, com trânsito em julgado certificado nos autos do executivo fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por desistência do exequente implica a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, tornando prejudicada sua apreciação de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e os embargos à execução é manifesta, pois a existência destes depende da persecução do crédito pelo exequente.
A extinção da execução fiscal por desistência do exequente acarreta a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, tornando prejudicada a análise do mérito da demanda.
Diante da extinção dos embargos à execução, é cabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
A extinção da execução fiscal por desistência do exequente implica a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, ficando prejudicada a análise de mérito.
A parte embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com a consequente extinção dos embargos à execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.