Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO DE ID. 88147534, P. 4/35, INTEGRADO PELO ACÓRDÃO DE ID. 88147534, P. 62/68, NO QUE TANGE À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESSA FORMA, DECLARO A LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, LIMITANDO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA À DATA FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, OU SEJA, ATÉ 15-09-2020, A PARTIR DA QUAL A CONTRIBUIÇÃO PASSA A SER DEVIDA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES CORRESPONDENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:40
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:34
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:22
Confirmada
24/04/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 03:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG
IMPETRANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA MATOSO BALSAMAO (OAB MG120258)
ADVOGADO(A): LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se o impetrante e o órgão de representação judicial da parte impetrada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo requerimento da(s) parte(s), concluam-se os autos para despacho em secretaria.
Governador Valadares, 04/2026.
Assinado eletronicamente
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:36
Mudança de Parte
13/04/2026, 15:31
Recebimento
11/03/2026, 17:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG
IMPETRANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA MATOSO BALSAMAO (OAB MG120258)
ADVOGADO(A): LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se o impetrante e o órgão de representação judicial da parte impetrada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo requerimento da(s) parte(s), concluam-se os autos para despacho em secretaria.
Governador Valadares, 04/2026.
Assinado eletronicamente
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:36
Mudança de Parte
13/04/2026, 15:31
Recebimento
11/03/2026, 17:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG (originário: processo nº 00057671220104013813/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 04/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão proferido em juízo de retratação, que deu parcial provimento à apelação da própria União e à remessa necessária para declarar a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, limitando os efeitos da concessão da segurança à data da modulação fixada pelo STF (15-09-2020). A embargante pleiteia o sobrestamento do processo, com base em decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin no RE 1.534.343, em razão da ausência de trânsito em julgado no julgamento do Tema 985 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se é cabível o sobrestamento do feito em razão de decisão monocrática proferida em processo no STF relacionado ao Tema 985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de embargos de declaração somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão.
Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, revelando-se as alegações da União como tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida.
A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, no RE 1.534.343, limita-se às partes daquele processo e não possui efeito vinculante ou eficácia suspensiva em âmbito nacional, tampouco impõe o sobrestamento de feitos em trâmite nas instâncias ordinárias.
A ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para suspensão geral dos processos relacionados ao Tema 985 impede o acolhimento do pedido de sobrestamento formulado pela embargante.
A insistência em sobrestar o feito sem base normativa ou jurisprudencial revela intuito protelatório, contrariando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
O uso dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Decisão monocrática proferida no âmbito do STF, sem efeito vinculante ou determinação expressa de suspensão nacional, não autoriza o sobrestamento de feitos em trâmite nas instâncias ordinárias.
A tentativa de obter sobrestamento com base em decisão sem caráter geral configura prática processual protelatória, incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG (Pauta: 521) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG (originário: processo nº 00057671220104013813/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR - Tema 985 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
2. Em 12-6-2024, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração que haviam sido interpostos em face do acórdão proferido no RE 1.072.485, para modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, que passará a ter eficácia ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
3. Na hipótese analisada, o acórdão está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que é necessário promover a sua adequação.
4. Juízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, para adequar o acórdão de id. 88147534, p. 4/35, integrado pelo acórdão de id. 88147534, p. 62/68, no que tange à contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Dessa forma, declaro a legitimidade da incidência da contribuição, limitando a concessão da segurança à data fixada na modulação dos efeitos, ou seja, até 15-09-2020, a partir da qual a contribuição passa a ser devida em razão da ocorrência dos fatos geradores correspondentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEIXEIRA E CHAVES LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0005767-12.2010.4.01.3813/MG (Pauta: 273) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES