Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009594-56.1999.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO (OAB MG055499)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA ASSIS (OAB MG083449)
APELADO: IDEAL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SARA CRISTINA NOGUEIRA ALVES BRASILEIRO DE CASTRO (OAB MG095644)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 19:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:08
Publicação
21/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0009594-56.1999.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA ASSIS (OAB MG083449)
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO (OAB MG055499)
EXECUTADO: IDEAL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SARA CRISTINA NOGUEIRA ALVES BRASILEIRO DE CASTRO (OAB MG095644)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Única das Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:48
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:48
Recebimento
19/09/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009594-56.1999.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO (OAB MG055499)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA ASSIS (OAB MG083449)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame:
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão:
Discute-se o acerto da sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal.
III. Razões de decidir:
A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que a União não demonstrou a adoção de providências que interrompessem o prazo, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese:
Negou-se provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que declarou extinta a execução fiscal. A tese firmada é a de que a ausência de diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis resulta na configuração da prescrição intercorrente, se passados o prazo de um ano de suspensão e de cinco anos de arquivamento.
Legislação relevante citada: Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), art. 40.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.304.201/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES ADVOGADO(A): JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO (OAB MG055499) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA ASSIS (OAB MG083449)
APELADO: IDEAL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SARA CRISTINA NOGUEIRA ALVES BRASILEIRO DE CASTRO (OAB MG095644) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0009594-56.1999.4.01.3800/MG (Pauta: 274) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0009594-56.1999.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA ASSIS (OAB MG083449)
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO (OAB MG055499)
EXECUTADO: IDEAL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SARA CRISTINA NOGUEIRA ALVES BRASILEIRO DE CASTRO (OAB MG095644)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Única das Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:48
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:48
Recebimento
19/09/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009594-56.1999.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO (OAB MG055499)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA ASSIS (OAB MG083449)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame:
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão:
Discute-se o acerto da sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal.
III. Razões de decidir:
A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que a União não demonstrou a adoção de providências que interrompessem o prazo, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese:
Negou-se provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que declarou extinta a execução fiscal. A tese firmada é a de que a ausência de diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis resulta na configuração da prescrição intercorrente, se passados o prazo de um ano de suspensão e de cinco anos de arquivamento.
Legislação relevante citada: Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), art. 40.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.304.201/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES ADVOGADO(A): JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO (OAB MG055499) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA ASSIS (OAB MG083449)
APELADO: IDEAL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SARA CRISTINA NOGUEIRA ALVES BRASILEIRO DE CASTRO (OAB MG095644) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0009594-56.1999.4.01.3800/MG (Pauta: 274) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:36
Documento (Certidão)
24/06/2022, 15:36
Decurso de Prazo
11/03/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:55
Publicação
11/02/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES e outros Advogado do(a) EXECUTADO IDEAL ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 21.941.182/0001-75: SARA CRISTINA NOGUEIRA ALVES BRASILEIRO DE CASTRO - MG95644 O Exmo. Sr. Juiz exarou: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL "intime-se a parte contrária para contrarrazões"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FONTES Juiz Substituto: LUIZ CLAUDIO LIMA VIANA Dir. Secret.: ORIANA OLIVA COUTINHO MARINHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009594-56.1999.4.01.3800 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 05:41
Expedida/Certificada
10/02/2022, 05:41
Processo devolvido à Secretaria
03/02/2022, 09:24
Petição (Apelação)
01/12/2021, 19:05
Decurso de Prazo
12/11/2021, 08:12
Processo devolvido à Secretaria
08/10/2021, 09:39
Documento (Certidão)
08/10/2021, 09:39
Expedida/Certificada
08/10/2021, 09:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/10/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:50
Decurso de Prazo
14/05/2021, 08:10
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009594-56.1999.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SIMONE LIMA BARRETO BORGES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IDEAL ALIMENTOS LTDA - ME SARA CRISTINA NOGUEIRA ALVES BRASILEIRO DE CASTRO - (OAB: MG95644) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:49
Documento (Certidão)
16/03/2021, 18:46
Ato ordinatório
05/11/2020, 11:19
Mero expediente
23/04/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 12:11
Recebimento
28/01/2019, 17:08
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 08:30
Mero expediente
26/10/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 19:10
Recebimento
08/01/2018, 17:47
Entrega em carga/vista
11/12/2017, 09:09
Intimação
07/12/2017, 13:51
Recebimento
07/12/2017, 13:51
Ato ordinatório
07/12/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2017, 10:10
Mandado
30/05/2017, 09:39
Recebimento
24/05/2017, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2016, 14:40
deferimento
28/07/2016, 18:14
Mero expediente
24/05/2016, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 15:03
Ato ordinatório
19/05/2015, 18:41
Recebimento
19/05/2015, 18:41
Recebimento
30/07/2014, 16:35
Entrega em carga/vista
11/03/2014, 08:29
Recebimento
11/03/2014, 08:29
Publicação
05/03/2014, 14:47
Recebimento
05/03/2014, 14:47
Intimação
27/02/2014, 17:26
Intimação
14/11/2013, 17:24
Ato ordinatório
12/08/2013, 16:00
deferimento
13/03/2013, 13:32
Recebimento
13/03/2013, 13:31
Outras Decisões
18/09/2012, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2012, 19:00
Desapensamento
19/07/2012, 13:05
Recebimento
19/07/2012, 12:58
Entrega em carga/vista
16/07/2012, 07:53
Intimação
05/06/2012, 10:24
Recebimento
05/06/2012, 10:24
Ato ordinatório
03/04/2012, 13:36
Recebimento
03/04/2012, 13:36
Mero expediente
08/11/2011, 15:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2011, 15:28
Recebimento
21/06/2011, 10:35
Recebimento
20/06/2011, 12:44
Entrega em carga/vista
07/06/2011, 07:08
Intimação
31/05/2011, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2011, 10:13
Recebimento
25/05/2011, 16:58
Recebimento
25/05/2011, 16:58
Mandado
13/05/2011, 10:47
Recebimento
13/05/2011, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2011, 10:57
Mandado
03/11/2010, 13:44
Mero expediente
31/08/2010, 09:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2010, 09:54
Recebimento
03/03/2010, 11:47
Recebimento
03/03/2010, 11:47
Recebimento
01/03/2010, 16:18
Entrega em carga/vista
23/11/2009, 07:00
Intimação
18/11/2009, 09:43
Ato ordinatório
18/11/2009, 09:43
Por decisão judicial
20/02/2009, 12:08
Mero expediente
19/02/2009, 16:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2009, 16:24
Recebimento
11/12/2008, 17:01
Entrega em carga/vista
01/09/2008, 08:32
Intimação
28/08/2008, 19:10
Recebimento
26/06/2008, 17:03
Recebimento
26/06/2008, 17:02
Entrega em carga/vista
02/05/2008, 13:20
Recebimento
02/05/2008, 13:20
Intimação
14/02/2008, 19:50
Recebimento
12/12/2007, 12:23
Por decisão judicial
22/11/2006, 11:03
Recebimento
13/11/2006, 15:08
Recebimento
13/11/2006, 15:08
Recebimento
13/11/2006, 15:08
Entrega em carga/vista
23/10/2006, 08:17
Recebimento
23/10/2006, 08:16
Intimação
17/10/2006, 09:28
Recebimento
17/10/2006, 09:28
Mero expediente
11/09/2006, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2006, 15:49
Recebimento
05/09/2006, 13:51
Recebimento
28/08/2006, 14:44
Entrega em carga/vista
23/06/2006, 15:34
Intimação
01/06/2006, 15:06
Recebimento
02/05/2006, 12:47
Recebimento
24/02/2006, 12:24
Ato ordinatório
09/02/2006, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2006, 13:51
Ato ordinatório
03/11/2005, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2005, 09:46
Recebimento
10/10/2005, 09:46
Mero expediente
09/08/2005, 12:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2005, 12:49
Recebimento
04/02/2005, 13:32
Publicação
04/02/2005, 10:31
Intimação
02/02/2005, 13:09
Intimação
01/02/2005, 13:07
Recebimento
15/10/2004, 11:32
Recebimento
15/10/2004, 11:32
Recebimento
28/09/2004, 16:36
Recebimento
28/09/2004, 16:36
Entrega em carga/vista
04/06/2004, 13:20
Intimação
06/05/2004, 20:09
Recebimento
05/05/2004, 17:04
Ato ordinatório
30/03/2004, 13:40
Remessa (outros motivos)
15/03/2004, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2004, 15:22
Ato ordinatório
12/03/2004, 14:48
Mero expediente
03/03/2004, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2004, 14:23
Recebimento
01/03/2004, 14:18
Por decisão judicial
24/06/2003, 14:23
Ato ordinatório
24/06/2003, 14:23
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
15/05/2003, 19:42
Intimação
14/05/2003, 18:08
Intimação
05/05/2003, 18:37
Intimação
05/05/2003, 18:33
Intimação
05/05/2003, 18:33
Publicação
02/05/2003, 14:22
Intimação
02/05/2003, 14:15
Intimação
29/04/2003, 13:41
Mero expediente
28/04/2003, 19:30
Conclusão (para despacho)
28/04/2003, 19:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/08/2002, 18:21
Mero expediente
05/08/2002, 15:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2002, 18:55
Recebimento
02/07/2002, 13:07
Recebimento
02/07/2002, 13:07
Conclusão (para despacho)
21/06/2002, 18:55
Apensamento
20/06/2002, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2002, 17:41
Mandado
18/04/2002, 17:09
Mandado
15/04/2002, 17:56
Intimação
20/03/2002, 18:37
Mero expediente
13/03/2002, 16:22
Conclusão (para despacho)
30/01/2002, 14:34
Recebimento
21/01/2002, 18:00
Entrega em carga/vista
28/09/2001, 15:28
Intimação
27/09/2001, 17:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2001, 17:52
Mero expediente
23/04/2001, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/04/2001, 15:00
Recebimento
10/04/2001, 15:38
Entrega em carga/vista
23/11/2000, 15:52
Intimação
23/11/2000, 14:38
Citação
20/10/2000, 14:40
Citação
05/09/2000, 18:54
Citação
10/08/2000, 14:08
Recebimento
04/08/2000, 14:51
Entrega em carga/vista
15/06/2000, 09:08
Intimação
14/06/2000, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2000, 17:51
Mandado
02/05/2000, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2000, 14:17
Mandado
10/04/2000, 13:50
Mero expediente
06/04/2000, 14:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2000, 15:17
Recebimento
15/02/2000, 17:05
Entrega em carga/vista
29/11/1999, 18:17
Intimação
26/11/1999, 15:13
Intimação
26/11/1999, 15:13
Mandado
09/11/1999, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
27/10/1999, 15:32
Mandado
27/10/1999, 15:32
Mero expediente
25/10/1999, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/07/1999, 12:33
Citação
18/06/1999, 18:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)