CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG
Reu
Advogados / Representantes
ABEL CHAVES JUNIOR
OAB/MG 57918·CPF·Representa: Autor
NELSON FRAGA DA SILVA
OAB/MG 57233·CPF·Representa: Autor
AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 118373·CPF·Representa: Autor
NELSON FRAGA DA SILVA
OAB/MG 057233·Representa: Autor
ABEL CHAVES JUNIOR
OAB/MG 57918·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000273-78.2010.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: PLANUAL FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): NELSON FRAGA DA SILVA (OAB MG057233)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
OAB/MG 57918·CPF·Representa: Réu
NELSON FRAGA DA SILVA
OAB/MG 57233·CPF·Representa: Réu
AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 118373·CPF·Representa: Réu
NELSON FRAGA DA SILVA
OAB/MG 057233·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000273-78.2010.4.01.3810/MG
EMBARGANTE: PLANUAL FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): NELSON FRAGA DA SILVA (OAB MG057233)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos presentes autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Pouso Alegre, 25 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/07/2025, 17:49
Trânsito em julgado
25/07/2025, 17:48
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:01
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000273-78.2010.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000273-78.2010.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: PLANUAL FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): NELSON FRAGA DA SILVA (OAB MG057233)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM O FOMENTO MERCANTIL CONVENCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que empresas que atuam exclusivamente com factoring convencional, caracterizado pela cessão de créditos mercantis, sem prestação de serviços técnicos, não estão obrigadas ao registro no CRA (EREsp 1.236.002/ES).
3. No caso concreto, à época da autuação, o objeto social da empresa apelante incluía, além da aquisição de créditos, a prestação de serviços técnicos de consultoria, assessoria e administração de ativos patrimoniais de terceiros, o que caracteriza atividade típica do Administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.
4. A posterior alteração contratual, promovida apenas após a notificação da autarquia, no sentido de restringir o objeto social ao factoring convencional, não descaracteriza o exercício anterior de atividade sujeita à fiscalização do CRA/MG.
5. Reconhecida a obrigatoriedade de registro, legítima é a multa administrativa aplicada e a consequente exigência das contribuições correlatas.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:32
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 06:32
Sentença confirmada
16/05/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLANUAL FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): NELSON FRAGA DA SILVA (OAB MG057233)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG PROCURADOR(A): AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000273-78.2010.4.01.3810/MG (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA