Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0061141-52.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: MONICA OLICIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELIANE JOANA SANTIAGO (OAB MG075126)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo INSS, que questiona o acórdão que, ao manter a redação do art. 1º‑F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), considerou desnecessária a reapreciação dos índices de juros de mora e correção monetária, sob o argumento de que o acórdão lhe é benéfico, pleiteando, portanto, a estipulação da TR como índice ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até nova manifestação do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão é omisso quanto à aplicabilidade do RE 870.947/SE, que restabeleceu a eficácia do art. 1º‑F da Lei 9.494/97 até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, e se os juros de mora e a correção monetária devem ser recalculados com base nas diretrizes fixadas pelo STF e pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido já havia fixado os índices de atualização monetária e juros de mora com base no art. 1º‑F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09, o que beneficia a parte embargada quanto à matéria de índice recursal.
As decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146‑MG, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 22‑2‑2018) determinam que, para condenações contra a Fazenda Pública a partir de julho de 2009, os juros de mora devem ser fixados pela taxa da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA‑E.
A análise dos fundamentos demonstra que a omissão apontada pelo INSS quanto à aplicação do RE 870.947/SE deve ser suprida, a fim de adequar o cálculo dos índices de atualização monetária e juros de mora aos recentes entendimentos dos tribunais superiores, sem que isso implique reforma na parte já favorável à embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
Os juros de mora incidentes sobre a condenação devem ser calculados com base na taxa da caderneta de poupança.
A correção monetária sobre a condenação deverá ser aplicada com base no IPCA‑E.
A eficácia do art. 1º‑F da Lei 9.494/97 permanece até nova decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão, para determinar que os juros de mora sejam fixados pela taxa da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.