Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009492-63.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: OSVALDO JOSE BORGES
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA XAVIER (OAB MG126973)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUJEITO PASSIVO CORRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida contra empresário individual falecido antes do ajuizamento da ação. O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e a impossibilidade de substituição da certidão de dívida ativa (CDA) nos próprios autos, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A União sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros, alegando sucessão processual e continuidade da atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é possível substituir o empresário individual falecido antes do ajuizamento da execução fiscal por seu espólio ou herdeiros no curso da mesma ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente é admissível se o falecimento do devedor ocorrer no curso da demanda. Quando o óbito precede o ajuizamento da ação, a execução deve ser proposta originariamente contra o espólio, sendo inviável a substituição da CDA nos autos.
O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo separação patrimonial entre seus bens pessoais e aqueles relacionados à sua atividade econômica. Assim, mesmo que possua CNPJ, sua morte antes do ajuizamento da execução atrai a aplicação da jurisprudência consolidada sobre a necessidade de direcionamento correto da demanda desde a sua propositura.
A alegação de que os herdeiros teriam dado continuidade ao negócio, caracterizando uma "empresa de fato", não justifica o redirecionamento automático da execução, pois tal circunstância exige dilação probatória incompatível com o rito executivo. Eventual sucessão empresarial deve ser apurada em ação própria de conhecimento.
A União dispõe de meios administrativos para verificar o óbito do contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, podendo ter adotado as medidas cabíveis para direcionar corretamente a ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente é admissível quando o falecimento do empresário individual ocorre no curso da demanda.
Caso o óbito anteceda o ajuizamento da execução, a Fazenda Pública deve propor a ação diretamente contra o espólio, sendo inviável a substituição da CDA nos mesmos autos.
O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, aplicando-se a ele a mesma regra que impede o redirecionamento da execução fiscal quando a morte ocorre antes da propositura da ação.
Eventual alegação de continuidade da atividade empresarial por herdeiros demanda dilação probatória e deve ser discutida em ação própria, não no bojo da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.