Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0001106-59.2006.4.01.3803/MG
RÉU: MARIA AMELIA DA CUNHA
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG064936)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação civil pública, distribuída pelo MPF em 22/02/2006, com o propósito de se condenar os requeridos, em síntese, à obrigação de não-fazer relativa à edificação de novas construções em áreas de preservação permanente relativamente ao imóvel localizado no Condomínio Clube Náutico Pirapitinga, na zona rural do município de Araguari, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Emborcação, abstendo-se de fazerem qualquer alteração no imóvel e, por conseguinte, demolindo-se eventuais edificações irregulares.
Após regular tramitação, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo os autores e o IBAMA manejado apelação. Em sede de apelação cível, o egrégio TRF6 deu provimento ao recurso para anular a sentença, deliberando no sentido de que:
O Novo Código Florestal prevê regra transitória no art. 62 – declarada constitucional pelo STF em controle concentrado – para delimitação da área de preservação permanente às margens de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público registrados ou com contratos assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, qual seja, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
6. Aplica-se o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica de Embarcação, atual UHE Theodomiro Carneiro Santiago, no Município de Araguari/MG.
Casuisticamente, anulado, portanto, o julgamento e determinado o retorno da marcha processual à fase instrutória, sobreleva destacar que a presente ação se alicerça no Código Florestal 4.771/65, integralmente revogado. Com a significativa alteração legislativa sobre a matéria, em especial a publicação, em 2012, da referida Lei 12.651, o embasamento jurídico autoral tornou-se obsoleto, não guardando exata correspondência às infrações apontadas. Nesse contexto, transcorridas quase duas décadas das inspeções referenciadas na peça vestibualr, faz-se necessário perquirir a presença dos pressupostos concernentes ao desenvolvimento válido da presente relação jurídico-processual.
De fato, as inspeções que deram causa à propositura da presente ação foram realizadas no ano de 2004; há mais de dezoito anos, portanto. Como corolário, o Parquet alicerça as pretensões reparatórias no art. 2º da Lei 4771/65 e respectivas regulamentações administrativas — Resoluções Conama n. 04/85 e 302/02.
Ocorre que o Código Florestal foi inteiramente revogado pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, passando a matéria, a partir de então, a ser tratada no art. 4º dessa norma, apresentando-se substanciais as modificações relativas à delimitação das áreas consideradas de preservação permanente.
Assim sendo, em conformidade com o art. 10 do CPC, renove-se a intimação do autor e litisconsorte ativo para, no prazo de 30(trinta) dias, pronunciar-se sobre as questões arguidas.
A seguir, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Uberlândia, 27 de abril de 2026.