INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER CANCADO DE ALMEIDA
OAB/MG 80050·CPF·Representa: Autor
JOSE ANCHIETA DA SILVA
OAB/MG 23405·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA
OAB/MG 99003·CPF·Representa: Autor
BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM
OAB/MG 121715·CPF·Representa: Autor
FUED ALI LAUAR
OAB/MG 23043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: FARMAX S.A.
ADVOGADO(A): FUED ALI LAUAR (OAB MG023043)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MG
AUTOR: FARMAX S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
g. Intimar exequente para fornecer os parâmetros para conversão em renda do depósito de pag 50 Evento 2. Prazo 10 dias.
p. Diretor(a) da Sec. Ún. Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 10:26
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2025, 18:58
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:09
Confirmada
22/11/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MG
AUTOR: FARMAX S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n. 8884572/2019 desta 1ª Vara e/ou do artigo 203, 4º parágrafo, do CPC, faço os autos com vista às partes sobre o retorno dos autos do eg. TRF – 6ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 10:07
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:07
Recebimento
28/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: FARMAX S.A.
ADVOGADO(A): FUED ALI LAUAR (OAB MG023043)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER CANCADO DE ALMEIDA (OAB MG080050)
ADVOGADO(A): BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: FARMAX S.A.
ADVOGADO(A): FUED ALI LAUAR (OAB MG023043)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER CANCADO DE ALMEIDA (OAB MG080050)
ADVOGADO(A): BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Farmax S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. A embargante sustenta omissões e obscuridades, afirmando ausência de manifestação quanto à inaplicabilidade da Portaria INMETRO 157/2002 e à aprovação anterior do mesmo produto pela autarquia em 2009, requerendo efeitos modificativos com o provimento do recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de apreciar argumentos relativos à Portaria INMETRO 157/2002 e à aprovação anterior do produto, legitimando, assim, o manejo dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente a legislação aplicável, reconhecendo a incidência da Portaria INMETRO nº 69/2001, por ser norma específica para cosméticos líquidos ou viscosos, em detrimento da Portaria 157/2002.
5. A menção à aprovação anterior do produto pela autarquia não afasta a validade do auto de infração, já que a atuação fiscalizatória encontra amparo na Portaria 69/2001.
6. A insurgência da embargante revela nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
7. O prequestionamento, por meio de embargos, somente é admitido quando verificada a existência de vícios decisórios, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A incidência da Portaria INMETRO 69/2001 prevalece sobre a Portaria 157/2002, por se tratar de norma específica aplicável a cosméticos em forma líquida ou viscosa.
3. A atuação do INMETRO no exercício do poder de polícia encontra respaldo legal, sendo irrelevante a aprovação anterior de produto em desconformidade com a norma vigente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Portaria INMETRO 69/2001, art. 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FARMAX S.A. ADVOGADO(A): FUED ALI LAUAR (OAB MG023043) ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER CANCADO DE ALMEIDA (OAB MG080050) ADVOGADO(A): BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 09 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MG (Pauta: 312) RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: FARMAX S.A.
ADVOGADO(A): FUED ALI LAUAR (OAB MG023043)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. INDICAÇÃO QUANTITATIVA EM VOLUME DE PRODUTO COSMÉTICO. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Farmax S/A contra sentença de improcedência na ação anulatória de auto de infração, que visava desconstituir multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) com base no auto de infração n. 1546045. A apelante sustenta a ilegalidade da autuação, argumentando que o produto bloqueador solar Kids, marca Sunless, por possuir forma física em gel creme, deveria ter sua quantidade expressa em gramas (“g”). Requer a anulação do auto de infração e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da autuação do INMETRO quanto à exigência de indicação quantitativa em volume para produto cosmético de viscosidade cremosa, à luz da competência regulatória desse órgão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INMETRO detém competência legal para expedir regulamentos técnicos e exercer fiscalização no campo da metrologia, conforme disposto no art. 3º, IV, da Lei 9.933/99.
4. A Portaria INMETRO 69/01 estabelece que produtos cosméticos em forma líquida ou com qualquer viscosidade devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de volume, tornando-se norma específica aplicável ao caso.
5. A competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) restringe-se ao controle sanitário, não abrangendo a metrologia dos produtos comercializados, conforme art. 6º da Lei 9.782/99.
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, reconhece a legalidade das normas expedidas pelo INMETRO e sua competência para regulamentar a conformidade de produtos, conforme decidido no REsp 1.102.578/MG (Tema 200 da tabela de repetitivos).
7. O bloqueador solar impugnado possui características que o enquadram como cosmético viscoso, sendo correta a exigência de sua indicação quantitativa em volume, nos termos da Portaria INMETRO 69/01, em detrimento da Portaria INMETRO 157/02.
8. Diante da regularidade da atuação do INMETRO no exercício de seu poder de polícia, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O INMETRO possui competência para regulamentar a indicação quantitativa de produtos cosméticos, nos termos da Lei 9.933/99.
2. A Portaria INMETRO 69/01 é norma específica que determina a indicação em volume para produtos cosméticos líquidos ou de viscosidade variável, prevalecendo sobre a Portaria INMETRO 157/02.
3. A fiscalização metrológica exercida pelo INMETRO não se confunde com o poder de regulação sanitária da ANVISA.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.933/1999, art. 3º, IV; Lei 9.782/1999, art. 6º; Portaria INMETRO n. 69/2001; Portaria INMETRO n. 157/2002; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 14-10-2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FARMAX S.A. ADVOGADO(A): FUED ALI LAUAR (OAB MG023043)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0007318-67.2009.4.01.3811/MG (Pauta: 279) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES