Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006487-43.2009.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006487-43.2009.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): SAMANTHA DA CUNHA GODOI (OAB MG110802)
ADVOGADO(A): DEBORA DE MELO VALE (OAB MG082136)
ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO (OAB SP108911)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O CPC/1973, ART. 20, §4º. EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PFN NÃO PROVIDA.
1. Extinta a execução fiscal em razão de Acordo de Cooperação Técnica nº/2023, celebrado entre a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região e a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, com determinação de desconstituição das constrições anteriores, não mais subsiste o objeto dos presentes embargos de terceiro, por perda superveniente do objeto e prejudicada está a apelação do banco embargante.
2. A fixação dos honorários advocatícios sob o CPC/1973 pode ser feita por equidade, nos termos do art. 20, §4º, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador e a simplicidade da causa. Precedente do STJ.
3. Sem fixação de honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, considerando que a sentença recorrida foi sob a vigência do CPC/1973. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 06/05/2019).
4. Extinção, de ofício, dos embargos de terceiro. Apelação do banco embargante prejudicada. Apelação da PFN não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, os presentes embargos de terceiro, por perda superveniente do objeto, julgar prejudicada a apelação do banco embargante, e negar provimento à apelação da PFN. Deixo de fixar honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, considerando que a sentença recorrida foi sob a vigência do CPC/1973. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 06/05/2019), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.