Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004734-05.2010.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: RIMA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB MG085479)
ADVOGADO(A): MARCELO VARELLA COTTA (OAB MG084077)
ADVOGADO(A): MARISA BATISTA DOS REIS (OAB MG130996)
ADVOGADO(A): MAX LANSKY (OAB MG076913)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FERNANDES DE CARVALHO E SILVA (OAB MG122297)
APELANTE: RIMA AGROFLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB MG085479)
ADVOGADO(A): MARCELO VARELLA COTTA (OAB MG084077)
ADVOGADO(A): MARISA BATISTA DOS REIS (OAB MG130996)
ADVOGADO(A): MAX LANSKY (OAB MG076913)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FERNANDES DE CARVALHO E SILVA (OAB MG122297)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em razão do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de adequação do acórdão à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485; e (ii) definir a abrangência temporal da exigibilidade da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485, fixou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, pois essa verba possui natureza remuneratória e habitual, sendo adquirida periodicamente como complemento salarial.
Nos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento (15-09-2020), ressalvando que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não serão devolvidas.
Considerando que o juízo de retratação sobre o mérito já foi realizado anteriormente, a adequação do acórdão se restringe à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas deve ser reconhecida, observando-se a limitação temporal imposta pela modulação, que impede a exigibilidade do tributo em relação aos períodos anteriores a 15-09-2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba remuneratória e habitual.
A exigibilidade da contribuição social observa a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 1.072.485, aplicando-se ex nunc a partir de 15-09-2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, em menor extensão, para adequar o acórdão de id. 91013739, p. 64/70, no que tange à contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Dessa forma, declaro a legitimidade da incidência da contribuição, limitando a concessão da segurança à data fixada na modulação dos efeitos, ou seja, até 15-09-2020, a partir da qual a contribuição passa a ser devida em razão da ocorrência dos fatos geradores correspondentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.