Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002666-84.2012.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: NATURE ERVAS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES (OAB MG081068)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS. LEI 11.951/09. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com os réus (Anvisa, Estado de Minas Gerais, Municípios de Águas Formosas e Teófilo Otoni) no que tange à captação de receitas de medicamentos magistrais e oficinais em suas filiais e, via de consequência, a declaração de impossibilidade de autuação por exercício dessa atividade, com a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei 11.951/09, na parte em que proíbe a captação de receitas em filiais de um mesmo estabelecimento.
II. Questão em discussão:
Discute-se a execução ou não, por parte dos agentes de vigilância sanitária, dos comandos introduzidos pela Lei 11.951/09, que incluiu dois parágrafos ao art. 36 da Lei 5.991/73.
III. Razões de decidir:
Os dispositivos da Lei 11.951/09 constituem instrumentos de garantia e proteção à saúde, com a finalidade de a) diminuir os riscos decorrentes de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária e b) assegurar à população o consumo de medicamentos seguros. A fiscalização das receitas no próprio estabelecimento da venda do medicamento impede que o consumidor venha a ser prejudicado por eventuais erros de produção, garantindo, assim, a proteção dos consumidores e a maior efetividade do poder de polícia.
IV. Dispositivo e tese:
Negou-se provimento à apelação.
Tese: A proibição veiculada pela Lei 11.951/2009, consubstanciada nos §§1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/73, é constitucional e visa resguardar princípio da proteção à saúde, não havendo que se falar em afronta aos princípios da livre iniciativa, concorrência e razoabilidade.
Legislação relevante: Lei 5.991/73, Lei 11.951/09, art. 170 da Constituição.
Jurisprudência relevante: TRF-1, AMS: 10040877420154013400; TRF-2, Apelação: 0057826-53.2016.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.