Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1011935-83.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVADO: RUTH GONCALVES SOARES
ADVOGADO(A): MARIA GONCALVES SOARES FADEL (OAB MG159535)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para assegurar o custeio do medicamento dupilumabe, necessário ao tratamento da agravada, portadora de dermatite atópica grave. A controvérsia não envolve o mérito do direito ao medicamento, mas apenas a legalidade do sequestro de numerário público para garantir a efetividade da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da adoção de medida de bloqueio de verba pública como instrumento de efetivação de tutela de urgência que assegura o fornecimento de medicamento essencial à saúde do jurisdicionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para o cumprimento de ordens judiciais, inclusive o bloqueio de numerário público, como forma de dar efetividade à tutela de urgência deferida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR no AI 639.436 e com repercussão geral reconhecida no RE 607.582/RS, assentou a possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando configurada a necessidade do tratamento e a inércia do ente público.
A utilização de medidas como o sequestro de valores não configura conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar, mas sim meio legítimo de assegurar o cumprimento de obrigação já reconhecida em decisão judicial, conforme autorizado pelo art. 301 do Código de Processo Civil.
Não se aplica ao caso o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição, pois se trata de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
É legítimo o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento de tutela de urgência que determina o fornecimento de medicamento essencial à saúde do jurisdicionado.
A adoção de medidas coercitivas, como o sequestro de numerário, constitui meio idôneo e proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
O cumprimento de tutela de urgência não se submete ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição, por não se tratar de obrigação pecuniária definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 139, IV, 301 e 536.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 639.436, relator Sr. Ministro Dias Toffoli, 2ª Turma, DJ 17.10.2018; STF, RE 607.582/RS, repercussão geral reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.