CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
Reu
Advogados / Representantes
HELIDA MARQUES ABREU SILVA
OAB/MG 107272·CPF·Representa: Autor
DILSON ARAUJO DE SOUZA
OAB/MG 45475·CPF·Representa: Autor
MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA
OAB/MG 115799·CPF·Representa: Autor
MATEUS VIEIRA NICACIO
OAB/MG 151257·CPF·Representa: Autor
JOSE ANCHIETA DA SILVA
OAB/MG 23405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002304-26.2019.4.01.3820/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: DROGARIA ARAUJO S A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG (EMBARGADO)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2026, 23:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 03:33
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:59
Confirmada
12/03/2026, 08:13
Publicação
12/03/2026, 03:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0002304-26.2019.4.01.3820/MG
EMBARGANTE: DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
DESPACHO/DECISÃO
A execução fiscal n° 0002102-20.2017.4.01.3820 foi redistribuída para a Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, em razão da Resolução PRESI 14/2025.
Deste modo, redistribua-se este feito à Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 09:50
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0002304-26.2019.4.01.3820/MG
EMBARGANTE: DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
DESPACHO/DECISÃO
A execução fiscal n° 0002102-20.2017.4.01.3820 foi redistribuída para a Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, em razão da Resolução PRESI 14/2025.
Deste modo, redistribua-se este feito à Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 09:50
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
04/03/2026, 16:13
Mudança de Classe Processual
04/03/2026, 16:04
Mero expediente
09/02/2026, 08:41
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:42
Confirmada
07/08/2025, 08:29
Expedida/certificada
05/08/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 21:07
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2025, 08:20
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:15
Publicação
04/07/2025, 02:19
Confirmada
03/07/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0002304-26.2019.4.01.3820/MG
EMBARGANTE: DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à(s) parte(s), por 15 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p/ Diretor da Secretaria Única de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:20
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:20
Recebimento
30/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002304-26.2019.4.01.3820/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: DROGARIA ARAUJO S A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA APLICADA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Drogaria Araújo S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG), com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, em razão da ausência de profissional farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. A apelante sustenta que a questão central diz respeito à exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT) e não à necessidade de presença permanente do farmacêutico, alegando ainda a inconstitucionalidade da exigência e a necessidade de suspensão do processo em razão de demandas pendentes de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a multa aplicada pelo CRF/MG em razão da ausência de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento; e (ii) verificar se eventual decisão em outro processo pode afastar a exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Conselhos Regionais de Farmácia, na condição de autarquias com poder de polícia, possuem competência legal para fiscalizar farmácias e drogarias, exigindo a presença de profissional farmacêutico responsável durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, conforme previsto no artigo 24 da Lei 3.820/60 e no artigo 15 da Lei 5.991/73.
A obrigação de manutenção de profissional técnico habilitado é condição essencial para a regularidade do funcionamento do estabelecimento farmacêutico, sendo a fiscalização e aplicação de sanções prerrogativa legal dos Conselhos Regionais de Farmácia.
Os atos administrativos praticados pelos Conselhos Profissionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
A exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT) para funcionamento de farmácias e drogarias decorre dos artigos 24 da Lei 3.820/60 e 15 e 16 da Lei 5.991/73, que impõem a presença de responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia.
A ausência do CRT justifica a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia, sendo insuficiente a mera alegação de ilegalidade da autuação com fundamento em norma infralegal, pois a exigência tem respaldo direto na legislação federal aplicável.
A existência de processos pendentes sobre a matéria em outras demandas não afasta a exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT) no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar a regularidade técnica dos estabelecimentos farmacêuticos, impondo sanções quando constatada a ausência de profissional habilitado durante o horário integral de funcionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Conselho Regional de Farmácia detém competência para fiscalizar farmácias e drogarias, exigindo a presença de profissional farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
A ausência do profissional farmacêutico no estabelecimento durante o período integral de funcionamento configura infração legal e justifica a aplicação de multa, nos termos do artigo 24 da Lei 3.820/60 e do artigo 15 da Lei 5.991/73.
A exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT) decorre da necessidade de comprovação da regularidade do profissional responsável, sendo requisito essencial para a validade do licenciamento do estabelecimento.
A existência de outras demandas judiciais sobre a matéria não tem o condão de afastar a exigibilidade do CRT no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DROGARIA ARAUJO S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601) ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257) ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA PROCURADOR(A): DANIELA MIRANDA DUARTE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0002304-26.2019.4.01.3820/MG (Pauta: 308) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
15/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:54
Documento (Certidão)
27/02/2025, 19:25
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:37
Confirmada
06/02/2025, 08:21
Expedida/certificada
04/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:42
Confirmada
07/12/2024, 23:59
Confirmada
28/11/2024, 08:52
Expedida/certificada
27/11/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 19:27
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:22
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:47
Confirmada
19/09/2024, 09:17
Mero expediente
13/09/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 02:11
Ato ordinatório
19/08/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 19:12
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)