Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6014307-45.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014307-45.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: FERNANDO FRANQUEIRO GOMES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA VAQUEIRO (OAB SP454314)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença concessiva de segurança que ratificou medida liminar e determinou a inscrição do impetrante no processo seletivo para o Curso de Doutorado em Estudos Literários, Turma 2025-1, autorizando sua participação nas etapas subsequentes, desde que inexistam outros óbices além dos constantes nos autos. A UFU sustenta o indeferimento da inscrição por não apresentação integral da documentação exigida pelo edital, especialmente o certificado de reservista e a quitação eleitoral, invocando os princípios da vinculação ao edital, da autonomia universitária e da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de documentos exigidos no edital — por motivos alheios à vontade do candidato — autoriza a exclusão do certame; (ii) estabelecer se a exigência de documentos já constantes nos arquivos da própria instituição configura afronta à legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da vinculação ao edital obriga tanto a Administração quanto os candidatos a observarem as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, ressalvada a possibilidade de controle judicial em caso de violação a normas legais ou constitucionais.
4. A ausência temporária de emissão do comprovante de quitação eleitoral, por ato da Justiça Eleitoral, constitui óbice legítimo à apresentação tempestiva do documento, não podendo o candidato ser penalizado por fato alheio a sua vontade.
5. A exigência de reapresentação do certificado de reservista, já constante dos arquivos da própria Universidade em razão de vínculos acadêmicos anteriores, configura violação ao art. 5º, XV, da Lei 13.460/17, que veda a exigência de nova prova sobre fato já comprovado por documentação válida.
6. A manutenção do indeferimento da inscrição, quando não preenchidas todas as vagas do programa de doutorado, ofende o princípio da razoabilidade (art. 2º da Lei 9.784/99) e compromete a eficiência na aplicação dos recursos públicos destinados à educação superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de inscrição por ausência de documentos exigidos no edital não se sustenta quando a não apresentação decorre de fato alheio à vontade do candidato, devidamente comprovado.
2. A Administração Pública não pode exigir reapresentação de documentos que já constam de seus próprios arquivos, conforme previsão legal expressa.
3. O princípio da razoabilidade impõe à Administração a obrigação de evitar condutas que resultem em ineficiência ou desperdício de recursos públicos, como a manutenção de vaga ociosa diante da possibilidade de preenchimento legal e legítimo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 13.460/17, art. 5º, XV; Lei 9.784/99, art. 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.