Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120)
ADVOGADO(A): JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu a execução fiscal por nulidade da CDA, ao considerar que a fixação da multa em múltiplos do salário mínimo afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Está em discussão a definição se a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo configura inconstitucional indexação vedada pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A vedação constitucional à vinculação do salário mínimo como fator de indexação não se aplica às multas administrativas, pois estas configuram sanção pecuniária e não valor monetário sujeito à correção automática.
A utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação da multa não implica indexação vedada, uma vez que apenas estabelece um critério inicial de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A vedação constitucional à vinculação do salário mínimo não impede sua utilização como critério inicial para fixação de multas administrativas, desde que não seja empregado como indexador de correção monetária.
A multa prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71, ao estabelecer patamares mínimo e máximo com base no salário mínimo, configura sanção pecuniária válida e exigível em sede de execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 5.724/71, art. 1º; Lei nº 6.205/75.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002717-53.2022.4.04.7121, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 07.03.2023; TRF4, AG 5034404-42.2020.4.04.0000, Rel. Des. Francisco Donizete Gomes, 12.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a extinção da execução fiscal originária e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.