Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000574-25.2023.4.06.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB MG074489)
ADVOGADO(A): RODRIGO PETRY TERRA (OAB SP356836)
APELANTE: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB MG074489)
ADVOGADO(A): RODRIGO PETRY TERRA (OAB SP356836)
APELANTE: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB MG074489)
ADVOGADO(A): RODRIGO PETRY TERRA (OAB SP356836)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. inexigibilidade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros. adequação da via eleita. PROVIMENTO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em mandado de segurança, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar imprópria a via processual eleita, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 10 da Lei 12.016/09.
II. Questão em discussão:
Discute-se a possibilidade de utilização do mandado de segurança para obter a declaração de inexigibilidade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, com base na limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81.
III. Razões de decidir:
O mandado de segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por prova pré-constituída. A documentação apresentada comprova que as impetrantes estão sujeitas ao recolhimento das contribuições a terceiros, o que caracteriza a prova necessária para a análise do mérito. Assim, não se verifica a inadequação da via processual eleita, devendo a sentença ser cassada.
IV. Dispositivo e tese:
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
Tese:
O mandado de segurança é cabível quando há prova pré-constituída que justifique a análise do mérito, mesmo diante de discussão jurídica sobre a matéria.
Legislação relevante citada: art. 485, VI, do Código de Processo Civil; art. 10 da Lei 12.016/09.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.898.536/CE (Tema 1.079).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.