Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em razão do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) estabelecer o marco temporal para a exigibilidade da contribuição, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, fixou a tese de que o terço constitucional de férias tem natureza remuneratória, pois é adquirido periodicamente como complemento salarial decorrente do ciclo de trabalho, o que justifica a incidência da contribuição previdenciária patronal.
A decisão do STF estabeleceu a aplicação da tese com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração (15-09-2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União.
A adequação do acórdão revisado deve se restringir à modulação de efeitos determinada pelo STF, uma vez que o juízo de retratação sobre o mérito já foi realizado anteriormente.
Dessa forma, a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas é devida a partir de 15-09-2020, limitando-se a concessão da segurança às contribuições exigidas antes dessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União parcialmente provida e remessa necessária provida em maior extensão para adequação ao Tema 985 do STF.
Tese de julgamento:
A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória.
A exigibilidade da contribuição observa a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 1.072.485, sendo devida apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 15-09-2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, para adequar o acórdão de id. 100479105, no que tange à contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Dessa forma, declaro a legitimidade da incidência da contribuição, limitando a concessão da segurança à data fixada na modulação dos efeitos, ou seja, até 15-09-2020, a partir da qual a contribuição passa a ser devida em razão da ocorrência dos fatos geradores correspondentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.