LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES
OAB/MG 65083·CPF·Representa: Autor
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG 98771·CPF·Representa: Autor
NATALIA DINIZ FELISBERTO
OAB/MG 148019·CPF·Representa: Autor
ANDRE LEMOS PAPINI
OAB/MG 62999·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB/MG 74828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO DE ID. 100479105, NO QUE TANGE À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESSA FORMA, DECLARO A LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, LIMITANDO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA À DATA FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, OU SEJA, ATÉ 15-09-2020, A PARTIR DA QUAL A CONTRIBUIÇÃO PASSA A SER DEVIDA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES CORRESPONDENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 10:22
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:25
Documento (Certidão)
03/12/2025, 17:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:02
Confirmada
09/11/2025, 23:59
Publicação
04/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00677475720144013800/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 230 - 28/10/2025 - Despacho
Evento 229 - 28/10/2025 - Não conhecido o recurso
Evento 228 - 28/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 227 - 28/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 226 - 28/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 225 - 28/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00677475720144013800/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 230 - 28/10/2025 - Despacho
Evento 229 - 28/10/2025 - Não conhecido o recurso
Evento 228 - 28/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 227 - 28/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 226 - 28/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 225 - 28/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:25
Documento
30/10/2025, 13:54
Expedida/certificada
30/10/2025, 13:53
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 09:05
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
28/10/2025, 19:37
Negação de Seguimento
28/10/2025, 19:37
Negação de Seguimento
28/10/2025, 19:37
Negação de Seguimento
28/10/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:59
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Publicação
06/08/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:54
Publicação
06/08/2025, 13:30
Publicação
06/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:15
Publicação
05/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00677475720144013800/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 04/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão proferido em juízo de retratação que manteve as decisões proferidas no caso sob análise, considerando que já estão adequadas ao entendimento consolidado no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do ementário da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração são cabíveis para determinar o sobrestamento do feito em razão de embargos pendentes de julgamento no RE 1.072.485/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
No caso, a embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.
Não há determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos processos que envolvem o Tema 985 da repercussão geral, inexistindo fundamento jurídico para a suspensão do feito.
O uso reiterado de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório viola os princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para obter o sobrestamento do feito sem determinação expressa do STF.
O uso indevido de embargos de declaração com caráter protelatório afronta os princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2025, 20:36
Remessa (outros motivos)
03/08/2025, 20:36
Documento (Acórdão)
03/08/2025, 20:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999) ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG (Pauta: 472) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:20
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:45
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Publicação
26/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00677475720144013800/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 22/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:33
Publicação
22/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em razão do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) estabelecer o marco temporal para a exigibilidade da contribuição, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, fixou a tese de que o terço constitucional de férias tem natureza remuneratória, pois é adquirido periodicamente como complemento salarial decorrente do ciclo de trabalho, o que justifica a incidência da contribuição previdenciária patronal.
A decisão do STF estabeleceu a aplicação da tese com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração (15-09-2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União.
A adequação do acórdão revisado deve se restringir à modulação de efeitos determinada pelo STF, uma vez que o juízo de retratação sobre o mérito já foi realizado anteriormente.
Dessa forma, a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas é devida a partir de 15-09-2020, limitando-se a concessão da segurança às contribuições exigidas antes dessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União parcialmente provida e remessa necessária provida em maior extensão para adequação ao Tema 985 do STF.
Tese de julgamento:
A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória.
A exigibilidade da contribuição observa a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 1.072.485, sendo devida apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 15-09-2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, para adequar o acórdão de id. 100479105, no que tange à contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Dessa forma, declaro a legitimidade da incidência da contribuição, limitando a concessão da segurança à data fixada na modulação dos efeitos, ou seja, até 15-09-2020, a partir da qual a contribuição passa a ser devida em razão da ocorrência dos fatos geradores correspondentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 08:51
Documento (Acórdão)
17/05/2025, 08:51
Sentença confirmada em parte
16/05/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELANTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999) ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0067747-57.2014.4.01.3800/MG (Pauta: 352) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:43
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 14:42
Remessa
28/03/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:48
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 12:25
Por Divergência de Entendimento com o STF
01/03/2025, 21:41
Conclusão (para admissibilidade recursal)
21/02/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 18:33
Conclusão
15/12/2022, 19:25
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)