CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
Autor
LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE PROCOPIO RAMOS
OAB/MG 52897·CPF·Representa: Autor
MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA
OAB/MG 115799·CPF·Representa: Autor
BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA
OAB/MG 106776·CPF·Representa: Autor
HELIDA MARQUES ABREU SILVA
OAB/MG 107272·CPF·Representa: Autor
DANIELA MIRANDA DUARTE
OAB/MG 97402·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000237-69.2017.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
APELADO: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (OAB MG177539)
ADVOGADO(A): JOSE PROCOPIO RAMOS (OAB MG052897)
ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES DE MOURA (OAB MG048969)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:34
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:56
Publicação
27/04/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000237-69.2017.4.01.3811/MG
EXECUTADO: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES DE MOURA (OAB MG048969)
ADVOGADO(A): JOSE PROCOPIO RAMOS (OAB MG052897)
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (OAB MG177539)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n. 8884572/2019 desta 1ª Vara e/ou do artigo 203, 4º parágrafo, do CPC, faço os autos com vista à parte ré para se manifestar acerca da petição evento 67, PET1. Prazo: 15 (quinze) dias.
Divinópolis, 23 de abril de 2026.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:51
Confirmada
19/03/2026, 08:49
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:23
Publicação
19/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000237-69.2017.4.01.3811/MG
EXECUTADO: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (OAB MG177539)
ADVOGADO(A): JOSE PROCOPIO RAMOS (OAB MG052897)
ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES DE MOURA (OAB MG048969)
DESPACHO/DECISÃO
Cadastre-se a execução na classe 4100 - cumprimento de sentença, devendo ser alterado as partes embargante e embargado para executada e exequente, respectivamente.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, aplico a multa prevista no art. 523, §1º do CPC e determino a penhora eletrônica.
Divinópolis - MG.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000237-69.2017.4.01.3811/MG
EXECUTADO: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES DE MOURA (OAB MG048969)
ADVOGADO(A): JOSE PROCOPIO RAMOS (OAB MG052897)
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (OAB MG177539)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n. 8884572/2019 desta 1ª Vara e/ou do artigo 203, 4º parágrafo, do CPC, faço os autos com vista à parte ré para se manifestar acerca da petição evento 67, PET1. Prazo: 15 (quinze) dias.
Divinópolis, 23 de abril de 2026.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:51
Confirmada
19/03/2026, 08:49
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:23
Publicação
19/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000237-69.2017.4.01.3811/MG
EXECUTADO: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (OAB MG177539)
ADVOGADO(A): JOSE PROCOPIO RAMOS (OAB MG052897)
ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES DE MOURA (OAB MG048969)
DESPACHO/DECISÃO
Cadastre-se a execução na classe 4100 - cumprimento de sentença, devendo ser alterado as partes embargante e embargado para executada e exequente, respectivamente.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, aplico a multa prevista no art. 523, §1º do CPC e determino a penhora eletrônica.
Divinópolis - MG.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 08:31
Mudança de Classe Processual
17/11/2025, 08:30
Mero expediente
14/11/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:29
Confirmada
03/07/2025, 09:31
Publicação
02/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000237-69.2017.4.01.3811/MG
AUTOR: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES DE MOURA (OAB MG048969)
ADVOGADO(A): JOSE PROCOPIO RAMOS (OAB MG052897)
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (OAB MG177539)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n. 8884572/2019 desta 1ª Vara e/ou do artigo 203, 4º parágrafo, do CPC, faço os autos com vista às partes sobre o retorno dos autos do eg. TRF – 6ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:51
Recebimento
30/06/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000237-69.2017.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (OAB MG177539)
ADVOGADO(A): JOSE PROCOPIO RAMOS (OAB MG052897)
ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES DE MOURA (OAB MG048969)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA (CRT). COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. A execução fiscal visa à cobrança de multa imposta a estabelecimento farmacêutico em razão da ausência de farmacêutico responsável técnico durante o horário de funcionamento, conforme disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 e no art. 15 da Lei 5.991/73.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) a legalidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia pela ausência de responsável técnico no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;
(ii) a validade da exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT) como requisito essencial para o funcionamento do estabelecimento farmacêutico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência legal para fiscalizar farmácias e drogarias quanto à exigência de manutenção de profissional farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei 3.820/60 e do art. 15 da Lei 5.991/73.
A exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT) é legítima e encontra amparo normativo, sendo essencial para a regularidade do estabelecimento perante o Conselho e para a concessão do alvará sanitário.
A penalidade aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia possui fundamento no art. 10, "c", da Lei 3.820/60, que confere à entidade competência para fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica e aplicar sanções nos casos de infração à legislação vigente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que os Conselhos Regionais de Farmácia têm competência para fiscalizar e autuar estabelecimentos que não mantêm profissional habilitado durante todo o horário de funcionamento, conforme decidido nos EREsp 380.254/PR.
A existência de outros processos judiciais não afasta a exigência do CRT nem a legalidade da autuação específica objeto da execução fiscal.
A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito foi indevida, pois não há nulidade na autuação nem inexigibilidade da multa aplicada, devendo ser retomado o prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência legal para fiscalizar e autuar estabelecimentos farmacêuticos que não mantêm profissional habilitado durante todo o horário de funcionamento.
A exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT) é válida e essencial para a regularidade do estabelecimento perante o Conselho e a vigilância sanitária.
A aplicação de multa pela ausência de responsável técnico encontra respaldo no art. 10, "c", da Lei 3.820/60, sendo legítima a sua exigência.
A existência de outras ações judiciais não impede a exigibilidade da multa e a continuidade da execução fiscal correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Lei 3.820/60, arts. 10, "c", e 24, parágrafo único; Lei 5.724/71, art. 1º; Lei 5.991/73, arts. 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 380.254/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 08/08/2005; TRF1, Ap 0065730-87.2010.4.01.3800, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, DJe 08/11/2019.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG PROCURADOR(A): DANIELA MIRANDA DUARTE
APELADO: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES LTDA ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (OAB MG177539) ADVOGADO(A): JOSE PROCOPIO RAMOS (OAB MG052897) ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES DE MOURA (OAB MG048969) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000237-69.2017.4.01.3811/MG (Pauta: 311) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES