Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001835-72.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: JUSCELINO DIAS LEAL
ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA PEREIRA (OAB MG161990)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Varginha, proferida em cumprimento de sentença, que determinou à União o fornecimento de medicamento, renovando-lhe a intimação para comprovação do cumprimento no prazo de 15 dias. O agravante postulou a fixação de multa diária no valor de R$2.000,00, bem como o bloqueio de verbas públicas e a aplicação de multa por litigância de má-fé à União, diante da não efetivação tempestiva da entrega do fármaco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração ou fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da decisão judicial de fornecimento de medicamento; (ii) estabelecer se o prazo de 15 dias fixado pelo juízo de origem é razoável para o cumprimento da obrigação; (iii) determinar se é legítima a adoção de medida de bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento do fármaco; (iv) analisar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, é medida legítima e proporcional para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, notadamente em casos de fornecimento de medicamento essencial à saúde, especialmente diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.
O prazo de 15 dias fixado inicialmente pelo juízo de origem para o cumprimento da obrigação revela-se razoável, considerando-se a complexidade administrativa e a necessidade de trâmites internos da Administração Pública, não configurando omissão injustificada.
Em casos de descumprimento reiterado e diante do risco concreto à saúde do beneficiário, é admissível a adoção de medidas mais severas, como o sequestro ou bloqueio de verbas públicas, conforme autorizado pelo Tema 84 do STJ, devendo ser precedido de fundamentação adequada e observância de garantias processuais.
Para a configuração da litigância de má-fé não é possível presumir sua ocorrência com base apenas em eventual atraso no cumprimento da decisão judicial, especialmente quando há envolvimento de diversos entes administrativos e obstáculos burocráticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A imposição de multa cominatória é medida legítima e proporcional para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento.
O prazo de 15 dias fixado para o cumprimento da obrigação é razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto.
O bloqueio de verbas públicas é admissível como meio de efetivação da ordem judicial, desde que precedido de fundamentação e observância do contraditório.
A caracterização da litigância de má-fé não se presume com base em atraso administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 9º, caput, 10, 139, IV, 536, §3º, e 537, §1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.599/SP (Tema 84); STJ, REsp 1.361.873/RJ (Tema 98); STF, RE 657.718/MG (Tema 1234).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar, caso seja necessário, o bloqueio de verba para pagamento do fármaco postulado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.