Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1040038-08.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVADO: OLAVO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BAHIA LOPES (OAB MG140356)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. art. 833, x, do código de processo civil. IMPENHORabilidade. VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA E CONTA-POUPANÇA. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a natureza impenhorável de valores bloqueados, oriundos de conta-poupança e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da origem dos valores bloqueados e sua eventual proteção legal como bens impenhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem meio processual cabível para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado é omisso ao não enfrentar o argumento relativo à origem dos valores bloqueados como oriundos de aposentadoria e conta-poupança, o que impõe o acolhimento dos embargos para suprir a omissão.
De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, norma que tem por objetivo preservar a dignidade do devedor e garantir sua subsistência.
O STJ, no julgamento do REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, firmou entendimento de que valores aplicados em produtos financeiros diversos da poupança devem ser comprovadamente utilizados como reserva de subsistência para serem considerados impenhoráveis.
No entanto, no caso concreto, a documentação constante dos autos comprova que os valores bloqueados provêm diretamente de conta-poupança e de proventos de aposentadoria, não se aplicando o precedente mencionado.
A omissão é sanada, mas não há alteração no resultado do julgamento anterior, mantendo-se a decisão final já proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento:
A análise da origem dos valores bloqueados como oriundos de aposentadoria e conta-poupança é imprescindível para a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria e conta-poupança até o limite legal, afasta-se a exigência de demonstração de reserva de subsistência fixada no REsp 1.660.671/RS.
A omissão sanada por embargos de declaração não implica necessariamente a modificação do resultado do julgamento, quando ausente fundamento para tanto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, sem alterar, contudo, o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.