Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0040051-85.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: OCTUS TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): WANDER CASSIO BARRETO E SILVA (OAB MG108040)
ADVOGADO(A): BRAULIO PINTO COELHO GONZAGA (OAB MG121294)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária para: (i) reconhecer a legitimidade da incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias até 15-09-2020, conforme modulação de efeitos realizada pelo STF no RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral); e (ii) declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos do RE 576.967/PR (Tema 72 da repercussão geral). A União alega omissão no acórdão e pleiteia o sobrestamento do feito até julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, apontando também decisão monocrática proferida no RE 1.534.343, que trata de matéria correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, à luz de decisão monocrática no RE 1.534.343.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo as razões recursais meramente reiterativas do pedido de suspensão previamente analisado e rejeitado no acórdão.
A decisão monocrática proferida pelo Sr. Ministro Edson Fachin no RE 1.534.343 limita-se às partes daquele processo específico, não possuindo efeito vinculante ou comando geral de suspensão aplicável automaticamente a feitos semelhantes em trâmite nas instâncias ordinárias.
A tentativa de suspensão do feito com base em decisão sem efeito vinculante configura pretensão protelatória, contrariando os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da boa-fé objetiva no processo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de comando vinculante em decisão monocrática do STF não autoriza o sobrestamento de processos nas instâncias ordinárias.
A reiteração de fundamentos anteriormente analisados, sem apontamento de vício processual nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configura uso indevido dos embargos de declaração como sucedâneo recursal impróprio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.