Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000394-03.2023.4.06.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: DALTON MOREIRA CANABRAVA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão:
A controvérsia cinge-se a verificar a existência de supostas omissões no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria se manifestado sobre: a) a sua retirada do quadro societário da pessoa jurídica apontada como óbice ao seu direito; b) a específica força probatória das notas fiscais apresentadas para demonstrar a efetiva separação das atividades econômicas; c) a considerável distância geográfica entre a sede da pessoa jurídica e o local de sua atividade rural como pessoa física; e d) a sua participação societária ínfima no capital da empresa.
III. Razões de decidir:
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
A alegação de omissão referente à saída do embargante do quadro societário se sustenta. O recorrente se retirou do quadro societário do CNPJ a ele vinculado em setembro de 2024, de modo que, a partir de tal data, seu direito à inexigibilidade se mostra incontroverso.
Inexiste omissão quanto à valoração das notas fiscais, uma vez que a prova documental foi devidamente apreciada, embora o órgão julgador tenha lhe atribuído interpretação jurídica diversa daquela defendida pelo recorrente, o que configura discordância quanto ao mérito, e não vício de fundamentação.
Configura-se, contudo, a omissão na análise expressa dos argumentos relativos à distância geográfica entre os estabelecimentos e ao percentual de participação societária. Sanando os vícios, consigna-se que tais circunstâncias, analisadas de forma isolada, não possuem o condão de afastar a presunção de planejamento fiscal abusivo, a qual se fundamenta na concomitância de exploração de idêntica atividade econômica sob as formas de pessoa física e de pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte impetrante a recolher a contribuição denominada salário-educação, na qualidade de produtora rural pessoa física, apenas a partir da data em que se retirou da pessoa jurídica RC Agropecuária, Administração e Empreendimentos Ltda.
Tese de julgamento: Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas no julgado as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código Processual Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 212, § 5º; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei 9.424/96, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: TRF-6 – Embdec em ApRemNec: 60005326020244063803 MG; AC: 10053324720234063806 MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte impetrante a recolher a contribuição denominada salário-educação, na qualidade de produtora rural pessoa física, apenas a partir da data em que se retirou da pessoa jurídica RC Agropecuária, Administração e Empreendimentos Ltda, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.