Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Agravo de Instrumento Nº 1010404-93.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MODELO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA PITTELLA (OAB MG087103)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, na qual se discute a ocorrência da prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública. A agravante sustentou que o crédito estaria prescrito, enquanto a agravada apresentou documentos que demonstram a adesão da devedora ao parcelamento instituído pela Lei 10.684/03, com posterior exclusão do programa em 2009, após o pagamento de parcelas até 30-10-2009. A execução foi ajuizada em 5-4-2013, com despacho citatório proferido em 22-4-2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao parcelamento fiscal e o pagamento de parcelas, ainda que com posterior exclusão do programa, interrompem o prazo prescricional da pretensão executória da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A adesão ao parcelamento fiscal, mesmo que seguida de posterior exclusão, configura reconhecimento inequívoco do débito tributário e, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário, interrompe o prazo prescricional.
O pagamento de parcelas, mesmo que em desacordo com os requisitos formais do programa de parcelamento, constitui ato de confissão extrajudicial do débito e também acarreta a interrupção da prescrição, conforme a Súmula 653/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional decorrente da adesão ao parcelamento faz com que o prazo volte a correr integralmente a partir do inadimplemento da última parcela, o que, no caso, ocorreu em 30-10-2009.
Considerando que a execução foi proposta em 5-4-2013 e que a citação se deu nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação tributária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A adesão ao parcelamento fiscal e o pagamento de parcelas, ainda que seguidos de exclusão do programa, configuram reconhecimento inequívoco do débito e interrompem o prazo prescricional, que recomeça a fluir por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela.
O pedido de parcelamento fiscal, mesmo indeferido, interrompe o prazo prescricional por constituir confissão extrajudicial do débito tributário.
A propositura da execução fiscal dentro do prazo quinquenal, contado da interrupção, afasta a alegação de prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, IV; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC/2015, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653; STJ, REsp 1.922.063/PR, relator Sr. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.