Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1003390-49.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: GUILHERME BERGAMINI MASCARENHAS
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO ANTONIO NOGUEIRA PEREIRA (OAB MG080221)
AGRAVANTE: NICE MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO ANTONIO NOGUEIRA PEREIRA (OAB MG080221)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade do processo administrativo e a constituição do crédito correspondente, apesar da alegação de nulidade por envio das notificações a endereço diverso do informado. O agravante também pleiteia o deferimento da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade do processo administrativo fiscal em razão de suposta comunicação irregular do endereço da empresa; e (ii) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da alegada incapacidade financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a agravante comprovou estar com as atividades paralisadas desde 2009, demonstrando a ausência de capital suficiente para arcar com as despesas processuais.
A comunicação da mudança de endereço pela agravante ocorreu em 2004, constando expressamente em documentos encaminhados ao órgão competente, com a indicação de dois diferentes endereços ao longo do tempo.
Apesar de a agravante não ter observado os atos normativos da administração quanto à forma de atualização cadastral, a agravada enviou notificações ao endereço indicado pela própria parte, o que afasta a alegada nulidade.
A alegação de nulidade não se sustenta, pois não houve violação do contraditório ou da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração de sua incapacidade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ.
A alegação de nulidade por irregularidade na comunicação de endereço no processo administrativo fiscal não se verifica se as notificações são enviadas ao endereço informado pela própria parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.