Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1033015-11.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: ALIXANDRINA GONCALVES DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR (OAB MG115719)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ/ato atentatóro à dignidade da justiça. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores e aplicou multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 774 do Código de Processo Civil. A agravante alegou que os valores bloqueados em conta bancária do Bradesco são oriundos de aposentadoria, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente são oriundos de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis; (ii) estabelecer se houve má-fé processual por parte da executada a justificar a aplicação de multa com base no art. 774 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do extrato bancário e do termo de opção bancária indica que os valores creditados na conta corrente do Bradesco têm origem em TED identificado como "conta salário", o que caracteriza sua natureza alimentar.
A divergência entre os dados da conta corrente e do termo de opção bancária não tem o condão de afastar a comprovação da origem "salarial" dos valores (proventos de aposentadoria), sendo irrelevante para fins de penhorabilidade.
A caracterização da má-fé exige dolo comprovado, o que não se verifica no caso concreto, considerando que as alegações da executada encontram respaldo nos documentos apresentados e não configuram tentativa deliberada de induzir o juízo a erro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
Valores oriundos de proventos de aposentadoria transferidos via TED identificado como "conta salário" mantêm sua natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A inconsistência entre dados bancários não autoriza, por si só, a desconsideração da origem alimentar dos valores.
A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não se configurando quando as alegações da parte encontram respaldo em documentação idônea.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 774, caput e parágrafo único; 777.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores, bem como afastar a aplicação da multa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.