Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001133-57.2024.4.06.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001133-57.2024.4.06.3806/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: LAURA CARDOSO VIANA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTOS DO MEC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta por Laura Cardoso Viana contra sentença que julgou improcedente o pedido para permitir a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, apesar de não ter alcançado a nota de corte exigida no processo seletivo regulado pelo SESU/MEC, nos termos da Lei 10.260/01. A apelante alegou a inconstitucionalidade das Portarias MEC 209/18 e 38/21, por suposto excesso no poder regulamentar, requerendo a suspensão dos seus efeitos e a contratação do financiamento sem as exigências nelas previstas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de nota de corte para concessão do financiamento pelo FIES, prevista em regulamentos do Ministério da Educação, extrapola o poder regulamentar e viola o direito de acesso ao ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, I, a, e § 1º, I, da Lei 10.260/01 atribui ao Ministério da Educação a gestão do FIES, incluindo a definição de regras para a seleção dos estudantes, o que legitima a edição de normas regulamentares que estabeleçam requisitos como a nota de corte.
4. A possibilidade de delegação normativa ao Ministério da Educação é razoável, dada a complexidade e a diversidade de situações envolvidas na seleção de estudantes para o FIES, sendo inviável que a lei preveja todos os critérios específicos.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição de condições para concessão do financiamento pelo FIES é matéria de conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, MS 20.169/DF e MS 20.830/DF).
6. A aprovação em vestibular da instituição de ensino não se confunde com a seleção para o FIES, que ocorre de forma autônoma, conforme o art. 3º, I, § 1º, da Lei 10.260/01.
7. A exigência de nota de corte não impede o direito subjetivo da agravante ao ensino superior, mas apenas regulamenta o financiamento pelo FIES, não configurando violação ao direito à educação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O Ministério da Educação tem competência legal para estabelecer critérios de seleção de estudantes para o FIES, incluindo a exigência de nota de corte.
2. A fixação de requisitos para o financiamento estudantil pelo FIES é matéria de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário sua modificação, salvo ilegalidade manifesta.
3. A seleção para o FIES é independente do processo seletivo das instituições de ensino, sendo válida a exigência de critérios próprios estabelecidos em regulamentos administrativos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, art. 3º, I, a, e § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 1-7-2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ 23-9-2014; STJ, MS 20.830/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 29-4-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.