Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1009517-03.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: BETANIA GRANELE TEIXEIRA DE MATOS
ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por parte que teve indeferido o pedido de justiça gratuita no juízo de origem. A agravante comprovou renda mensal inferior a dez salários mínimos, conforme documento constante nos autos (evento 10, DOC3), pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a renda mensal inferior a dez salários mínimos autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz da jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste previsão legal que fixe valor máximo de renda mensal para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, o que enseja a adoção de critérios jurisprudenciais.
A jurisprudência dos Tribunais Federais tem oscilado entre critérios diversos, incluindo o teto dos benefícios da Previdência Social e o patamar de dez salários mínimos.
No âmbito do TRF da 6ª Região, tem-se admitido o critério adotado pelo TRF da 1ª Região, segundo o qual a parte que aufere renda líquida de até dez salários mínimos faz jus ao benefício, conforme precedentes do AI 1036179-81.2019.4.01.0000 (Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves) e da AC 1036199-23.2020.4.01.3400 (Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto).
Comprovada, no caso concreto, a percepção de renda inferior ao limite jurisprudencialmente aceito, é cabível a concessão da gratuidade de justiça à agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
A parte que aufere renda líquida mensal inferior a dez salários mínimos tem direito à gratuidade de justiça, conforme critério aceito pela jurisprudência do TRF da 6ª Região.
A inexistência de critério legal objetivo autoriza a adoção de parâmetros jurisprudenciais para aferição da hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AI 1036179-81.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 13.03.2024; TRF1, AC 1036199-23.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.