DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASíLIA
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PRESIDENTE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASíLIA
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SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA
T
Advogados / Representantes
VITOR AMM TEIXEIRA
OAB/ES 27849·CPF·Representa: Autor
IARA DA SILVA RAZUK
OAB/MG 95277·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
OAB/MG 81341·CPF·Representa: Autor
VITOR AMM TEIXEIRA
OAB/ES 027849·CPF·Representa: Autor
IARA DA SILVA RAZUK
OAB/MG 095277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)
APELADO: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO FNDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL) Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG RELATOR: ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
IMPETRANTE: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 23/02/2026 - Juntada de certidão
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2026, 14:29
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:19
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:19
Confirmada
17/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:25
Confirmada
11/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:03
Publicação
11/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2025
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 17:59
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:59
Recebimento
08/10/2025, 15:25
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/09/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)
APELADO: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE OPERADOR DO FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento à apelação, sob a alegação de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso quanto à análise da alegada ilegitimidade passiva do FNDE, à luz das alterações legislativas sobre a operacionalização do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O voto condutor do acórdão recorrido apreciou expressamente a questão da legitimidade passiva do FNDE, afastando eventual omissão.
5. A insurgência do FNDE visa, na verdade, reabrir discussão sobre matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise da legitimidade passiva do FNDE foi expressamente enfrentada no acórdão, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 13.530/2017, art. 20-B, § 1º; Portaria MEC nº 209/2018, art. 6º, IX.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: Diretor Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília (IMPETRADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
INTERESSADO: Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília (IMPETRADO)
INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CORESP COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG (Pauta: 312) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG (originário: processo nº 60030061320244063800/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELADO: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 23/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEI 10.260/01, ART. 6º-B, III. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o abatimento de 27% sobre o saldo devedor do financiamento estudantil da autora, médica que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19, com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda envolvendo abatimento de saldo devedor do FIES; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado por sua atuação como médica no SUS durante o período de emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE possui legitimidade passiva, pois atua como agente operador do FIES, nos termos do art. 20-A da Lei 10.260/01, permanecendo com essa atribuição até a efetiva transição prevista na Lei 13.530/17, regulamentada pela Portaria MEC 209/2018.
4. A atuação da autora como médica no SUS entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 meses, durante a vigência da emergência sanitária declarada pelo Ministério da Saúde (Portarias 188/20 e 913/22), preenche os requisitos legais para o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01.
5. O percentual de abatimento deve refletir o período efetivamente trabalhado, resultando em 27% sobre o saldo devedor consolidado do FIES.
6. A ausência de regulamentação específica sobre o abatimento previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que a norma infralegal não pode restringir direito previsto expressamente em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O FNDE detém legitimidade passiva para demandas relacionadas ao abatimento do saldo devedor do FIES, por ser agente operador do programa.
2.A atuação de médica no SUS durante a emergência sanitária da pandemia da Covid-19, por período superior a seis meses, confere direito ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor do FIES, conforme art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01.
3. A inexistência de regulamentação infralegal não impede a concessão do benefício legalmente previsto.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, arts. 6º-B, III e § 4º; Lei 14.024/2020; Lei 13.530/17, arts. 20-A e 20-B; Portaria MEC 209/2018; Portarias MS 188/2020 e 913/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do FNDE, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: MAYLA MELO CARDOSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: Diretor Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília (IMPETRADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
INTERESSADO: Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília (IMPETRADO)
INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CORESP – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 6003006-13.2024.4.06.3800/MG (Pauta: 322) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES