Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2270391/MG (2026/0169760-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FUNDACAO EDUCANDARIO SANTARRITENSE
ADVOGADO: NELSON FRAGA DA SILVA - MG057233
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 4518/4519e): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ADI 4.480 E ADI 2.028. RECOMPRA DE CFT-E PELO FNDE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA REFORÇO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu pedido de penhora integral dos créditos da agravada junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativos à recompra de Certificados Financeiros do Tesouro – CFT-E, bem como o pedido de determinação de recompra compulsória desses títulos independentemente da manifestação da executada ou de sua regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora da integralidade dos créditos da agravada junto ao FNDE, oriundos da recompra de CFT-E; (ii) verificar a legalidade da determinação de recompra dos títulos pelo FNDE à revelia da vontade da executada e sem observância da sua regularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário executado tem como fundamento a ausência de CEBAS por parte da agravada em período pretérito, sendo certo que o indeferimento do certificado à época decorreu da não comprovação do percentual mínimo de gratuidade previsto em dispositivo do Decreto 752/93, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 2.028 e 4.480. 4. O art. 31 da Lei 12.101/09, utilizado como base para o lançamento fiscal, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.480, de modo que os créditos tributários dele derivados são inexigíveis, conforme art. 41 da Lei Complementar 187/21, que determina a extinção de créditos lançados com base em normas declaradas inconstitucionais. 5. A obtenção do CEBAS pela agravada por meio da Portaria 394/22 reforça sua condição de entidade beneficente de assistência social, gozando de imunidade às contribuições sociais, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição, sendo o ato concessivo de efeito declaratório, conforme estabelece a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência consolidada já definiu que, embora os CFT-E sejam impenhoráveis, os valores decorrentes da recompra desses certificados podem ser objeto de constrição judicial, desde que observados os limites da legalidade e da razoabilidade, o que se deu em decisão anterior, que limitou a penhora a 5% dos créditos. 7. Inexistindo alteração fática ou jurídica apta a modificar o quadro, e ausente impugnação específica da União à nova fundamentação adotada no juízo de origem (imunidade às contribuições de terceiros), não há base jurídica válida para ampliar a constrição ou obrigar a recompra dos títulos pelo FNDE à revelia da executada. 8. O pedido de penhora total e compulsória dos créditos junto ao FNDE colide com o princípio da legalidade estrita, não se podendo impor a expropriação forçada de valores sob fundamentos já afastados pela jurisprudência constitucional e sem decisão judicial de exigibilidade válida dos créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a penhora integral dos créditos oriundos da recompra de CFT-E pelo FNDE quando a execução fiscal é lastreada em contribuições sociais cuja exigibilidade está suspensa em razão de inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A obtenção do CEBAS por entidade beneficente tem efeitos declaratórios e reconhece a imunidade às contribuições sociais, nos termos da Súmula 612 do STJ. 3. A determinação de recompra de CFT-E pelo FNDE sem a manifestação da executada e independentemente da sua regularidade fiscal viola os princípios do devido processo legal e da legalidade, sendo juridicamente inadmissível. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4542/4546e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC - a decisão colegiada incorreu em nulidade por omissão e deficiência de fundamentação, deixando de enfrentar questões essenciais veiculadas nos embargos de declaração e nas razões recursais, notadamente a incongruência entre o objeto do agravo (penhora de créditos de recompra de CFT-E, inclusive integralidade e recompra compulsória) e a fundamentação adotada (imunidade tributária e extinção/suspensão de exigibilidade), o que afronta os deveres de esclarecimento e enfrentamento integral dos argumentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 4553/4554e); e - Art. 1.013 do CPC - o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do efeito devolutivo, decidindo extra petita ao deslocar o debate da penhora dos créditos de recompra de CFT-E para a higidez do crédito tributário e a imunidade da executada, matéria não devolvida pelo recurso e já objeto de outros feitos, violando o princípio tantum devolutum quantum appellatum (fls. 4555/4556e). Com contrarrazões (fls. 4563/4572e), o recurso foi admitido (fl. 4575e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Das nulidades alegadas no acórdão recorrido A Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais veiculadas nos embargos de declaração e nas razões recursais, notadamente a incongruência entre o objeto do agravo (penhora de créditos de recompra de CFT-E, inclusive integralidade e recompra compulsória) e a fundamentação adotada (imunidade tributária e extinção/suspensão de exigibilidade) Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua expressamente consignou que o acórdão foi reflexo do decidido em outros agravos de instrumento e que "não há que falar em penhora neste momento cognoscitivo, porque a agravada tem imunidade tributária" (Ifls. 4542/4543e): Ademais, não há qualquer vício no acórdão, uma vez que os fundamentos da decisão embargada são reflexos das decisões proferidas nos agravos de instrumentos 1019388- 37.2019.4.01.0000 e 6001712-74.2024.4.06.0000, sendo este último, no que interessa, assim ementado, in verbis: 1. Após a substituição das CDA a pedido da União, o valor originário de R$34.690.229,90 passou para R$15.272.689,72. As contribuições previdenciárias que foram excluídas da cobrança, por força da decisão antes referida, totalizaram R$12.592.554,36, pelo cálculo da executada, de forma que o valor remanescente de contribuições de terceiros seria de R$2.680.135,36, mais uma vez, segundo alegação da executada. A União, todavia, desconsiderou a extinção parcial da execução fiscal e pediu seu prosseguimento, atualizando o valor para R$16.093.516,00 e pedindo a penhora de créditos referentes a títulos da dívida pública decorrentes da recompra de certificados financeiros do Tesouro (CFT-E), emitidos em favor das instituições de ensino superior vinculadas ao FIES. 2. Entendeu-se impenhoráveis os CFT-E, mas possíveis de constrição os créditos decorrentes da recompra dos CFT-E pelo FNDE, e determinou-se a penhora de 5% desses créditos, até o limite de R$16.093.516,00. Dessa decisão originou-se o AI 1024801-26.2022.4.01.0000, interposto pela União e distribuído no TRF1 ao Sr. Desembargador Federal Hércules Fajoses. A pedido da União, foi bloqueado dinheiro em conta-corrente da executada, no valor de R$2.269,12. Posteriormente, o FNDE indisponibilizou créditos de recompra de CFT-E, no importe de R$844.872,60. 3. A perfectibilização da penhora deu origem a outra exceção de pré-executividade pela executada, que foi acolhida, agora, por outra juíza, entendendo que as contribuições de terceiros também não podem ser cobradas. Assim, a nova juíza declarou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação ao remanescente (contribuições de terceiros) e determinou a liberação do dinheiro penhorado (R$872.622,03 + R$2.269,12). Os outros comandos - não inscrição em cadastros de devedores e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - são decorrentes da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Embora o agravo de instrumento 1019388-37.2019.4.01.0000 não tenha sido definitivamente decidido ainda, o fato é que a decisão de 2019, que declarou extinta grande parte da execução fiscal, produziu seus efeitos assim que proferida, tendo em vista a executoriedade das interlocutórias e a inexistência de decisão em segundo grau suspendendo ou modificando a de primeiro grau. 4. Não é o momento, agora, de discutir a constitucionalidade da Lei 12.101/09. Esse foi o fundamento do primeiro agravo, que ainda pende de resolução final, e não pode ser renovado aqui, porque já ocorrida a preclusão consumativa. A matéria será nele analisada, não neste recurso. A questão remanescente a este agravo está relacionada à inclusão das contribuições de terceiros no alcance da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, justamente o fundamento novo da decisão agravada. No entanto, a União não atacou a decisão sob esse viés. Nas razões do recurso não há nenhuma referência se a imunidade abrange as contribuições de terceiros. 5. Dessa forma, a partir do momento que a juíza do feito suspende a exigibilidade dos créditos tributários remanescentes (rectius: extingue a parcela que sobrou da execução), efetivamente, não deve subsistir nenhuma medida constritiva. É de salientar-se que, antes mesmo dessa última decisão, a penhora deveria recair apenas sobre 5% do crédito de recompra dos CFT-E, de modo que a indisponibilidade não poderia ter abrangido o total de R$844.872,60 (valores originários). De toda sorte, não tendo a União impugnado o único fundamento acrescido da primeira decisão - a imunidade alcança também as contribuições de terceiros -, não há que se falar em probabilidade do direito posto nas razões recursais. Portanto, não há que falar em penhora neste momento cognoscitivo, porque a agravada tem imunidade tributária. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum Quanto à matéria de fundo, a Recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu "em vício caracterizador de uma decisão extra petita" e em violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que fundamentado na imunidade tributária da Recorrida, "assunto completamente diferente" do sustentado pela ora Recorrente em seu agravo de instrumento (fl. 4555e). Sobre o Tema, esta Primeira Turma já teve a oportunidade, em mais de uma ocasião, de consignar que o efeito devolutivo do art. 1.013 é extenso, autorizando o Tribunal a efetuar "amplo escrutínio" da causa a ele devolvida, como se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 268/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 202/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO QUE VAI DECLARADA DE OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar largo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se incabível o manejo do mandado de segurança, mesmo quando impetrado por terceiro, objetivando desconstituir decisão judicial transitada em julgado. Inteligência do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 268/STF. Não incidência, na espécie, do Verbete 202/STJ. 3. Recurso conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita, ressalvando-se à parte impetrante o exercício da faculdade prevista na Lei n. 12.016/09. (RMS n. 61.387/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ATRASO E PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA DISPONDO SOBRE TAIS QUESTÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que o sindicato autor, ao solicitar a edição de provimento mandamental direcionado a que os servidores a ele filiados recebam o salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não indica nenhuma norma legal que, de forma expressa, albergue a pretensão assim formulada. Em vez disso, sustenta ser "fato notório e amplamente conhecido por todos" o costumeiro recebimento, sem mora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, como, analogicamente, dispõe o art. 449, § 1º, da CLT, norma, contudo, não aplicável aos servidores públicos. 3. A ilegalidade reprimível pelo mandado de segurança pressupõe que a autoridade impetrada tenha afrontado expressa previsão legal. 4. Com efeito, a autorizada doutrina, no âmbito dos pleitos mandamentais, ressalta a necessidade de expresso amparo do direito postulado em norma legal, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38 - Grifos nossos). 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o writ sem resolução de mérito. (RMS n. 53.687/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) E, no caso em tela, a própria Recorrente afirma, em seu recurso especial, que sua posição é baseada na plena penhorabilidade dos créditos da Executada junto ao FNDE. Nesse sentido, ao decidir pelo descabimento da penhora integral porquanto "a agravada tem imunidade tributária" (fl. 4519e), o acórdão recorrido nada mais fez do que realizar amplo escrutínio da causa a ele devolvida e consignar que o pedido da ora Recorrente é descabido com base na imunidade da ora Recorrida. Em outras palavras, a imunidade da Recorrida é elemento que interfere diretamente no pedido da Recorrente e não pode ser dele dissociado unicamente porque "não é objeto do recurso a existência ou não de imunidade tributária" (fl. 4555e). Obstar que a Corte de origem decida com base nesse fator unicamente porque não foi mencionado pela Recorrente é imprimir ao teor do art. 1.013 uma limitação à cognição judicial que nele nunca esteve prevista. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA