Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001050-76.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: POWER EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO NEVES CURTY (OAB MG101117)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. tema 1.176/stj. EFICÁCIA DO PAGAMENTO. necessidade de dilação probatória. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a exigibilidade de crédito tributário referente ao não recolhimento do FGTS em conta vinculada, mesmo diante de alegado pagamento direto ao trabalhador, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. O agravante sustenta que, tendo o valor sido pago por determinação judicial, não se pode exigir novo recolhimento formal à conta vinculada, sob pena de pagamento em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os pagamentos de FGTS efetuados diretamente ao trabalhador, em acordos homologados na Justiça do Trabalho após a vigência da Lei 9.491/1997, possuem eficácia para afastar a exigência de novo recolhimento na conta vinculada; (ii) estabelecer se é possível suspender de imediato a exigibilidade do crédito tributário diante da alegação de pagamento direto, sem dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A redação dada ao art. 18 da Lei 8.036/90 pela Lei 9.491/97 estabelece a obrigatoriedade de depósito das parcelas de FGTS na conta vinculada do trabalhador, vedando o pagamento direto a este.
Não obstante essa vedação legal, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.176, firmou entendimento de que são eficazes os pagamentos realizados diretamente ao empregado por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho, ressalvando, contudo, a possibilidade de cobrança das parcelas incorporáveis ao Fundo, como multas, juros, correção monetária e contribuição social.
O pagamento efetuado sob chancela judicial, quando reconhecido pelo próprio Judiciário como quitado, não deve ser desconsiderado formalmente a ponto de ensejar novo recolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, contudo, depende de apuração concreta dos valores pagos e da natureza das parcelas envolvidas, o que demanda dilação probatória inviável na via estreita do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador, por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho, é eficaz para fins de quitação, nos termos do Tema 1.176 do STJ, ainda que posterior à vigência da Lei 9.491/97.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nesse contexto, exige prova efetiva do pagamento e da natureza das parcelas envolvidas, sendo incabível em sede de agravo de instrumento por demandar dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.