Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002343-25.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002343-25.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: RICHELL BASTOS VALE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. APLICAÇÃO RETROATIVA DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Richell Bastos Vale contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter a aplicação retroativa da taxa de juros de 0% ao saldo devedor de contrato firmado no âmbito do FIES, com base na redação dada ao art. 5º-C da Lei 10.260/01 pela Lei 13.530/17. O contrato em questão foi celebrado em 2 de maio de 2012, com taxa de juros contratada de 3,4% ao ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.530/17 permite a aplicação retroativa da taxa de juros real zero aos contratos de financiamento estudantil celebrados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º-C da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 13.530/17, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica apenas aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
4. O contrato do apelante foi firmado em 2-5-2012, não se enquadrando na hipótese legal que autoriza a aplicação da taxa de juros zero.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é descabida a retroação da redução da taxa de juros no âmbito do FIES, conforme decidido no AgInt no REsp 1.682.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.08.2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C da Lei 10.260/01 aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Não é possível aplicar retroativamente a referida taxa de juros aos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei 13.530/17.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, art. 5º-C (incluído pela Lei 13.530/17).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.682.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.