Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1009824-54.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: BRASS DO BRASIL PROJETOS E CONSULTORIA TECNICA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. referibilidade. lei complementar. desnecessidade precedentes do STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto com a finalidade de afastar a incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre valores remetidos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos e assistência administrativa. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da exação, ao argumento de ausência de referibilidade direta e necessidade de lei complementar para sua instituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a CIDE instituída pela Lei 10.168/00, com redação dada pela Lei 10.332/01, sobre remessas ao exterior a título de royalties e serviços técnicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CIDE incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties, serviços técnicos e assistência administrativa, instituída pelas Leis 10.168/00 e 10.332/01, está sendo discutida no RE 928.943/SP, no qual reconhecida a repercussão geral, não sendo determinada a suspensão dos processos em tramitação.
A referibilidade indireta entre o contribuinte e o benefício decorrente da arrecadação não descaracteriza a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Não é exigível a edição de lei complementar para a criação da CIDE, tampouco a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício da arrecadação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A CIDE incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties, serviços técnicos e assistência administrativa, instituída pelas Leis 10.168/00 e 10.332/01, está sendo discutida no RE 928.943/SP, no qual reconhecida a repercussão geral.
A ausência de referibilidade direta entre o contribuinte e o benefício da arrecadação não descaracteriza a natureza da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A criação da CIDE prescinde da edição de lei complementar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, "b"; EC 33/01; Leis 10.168/00 e 10.332/01.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.898 (Tema 495), Pleno, de relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli; RE 632.832 AgR (DJ 29-8-2014), 1ª Turma, relatora a Srª Ministra Rosa Weber; e RE 1.288.995 AgR (DJ 8-3-2021), 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Edson Fachin.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.