Agravo de InstrumentoAlienação FiduciáriaAgravo de Instrumento
TRF62° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
CPF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
OAB/MG 81341·CPF·Representa: Autor
CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
OAB/MG 118784·CPF·Representa: Autor
IARA DA SILVA RAZUK
OAB/MG 95277·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
OAB/MG 081341·Representa: Autor
IARA DA SILVA RAZUK
OAB/MG 095277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
15/03/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 17:48
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:21
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Publicação
27/08/2025, 03:30
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG (originário: processo nº 60023787820254063803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 25/08/2025 - RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Publicação
27/08/2025, 03:30
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG (originário: processo nº 60023787820254063803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 25/08/2025 - RECURSO ESPECIAL
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:48
Confirmada
22/08/2025, 23:59
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:01
Expedida/certificada
12/08/2025, 15:59
Publicação
05/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de vícios na decisão anteriormente proferida. A parte embargante sustentou que a decisão teria incorrido em omissão e pretendia sua integração com modificação de entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando identificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante busca, na realidade, rediscutir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável e obter sua modificação, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.
Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, inexistindo, portanto, vício que justifique sua alteração ou complementação por esta via processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo estar fundada na ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2025, 20:43
Remessa (outros motivos)
03/08/2025, 20:43
Confirmada
01/08/2025, 23:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 16:32
Publicação
24/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO E NA PURGAÇÃO DA MORA. preço vil. ausência de fotos no site. dilação probatória. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da garantia previsto na Lei 9.514/1997. A parte agravante alega nulidades no procedimento, especialmente no que se refere à intimação para purgação da mora e ao leilão extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária diante da ausência de comprovação de supostas nulidades no procedimento de execução extrajudicial da dívida garantida por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 982 da repercussão geral (RE 860.631), reconheceu a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 para consolidação da propriedade fiduciária.
Conforme os art. 26 e 27 da referida lei, vencida e não paga a dívida, o devedor deve ser notificado para purgar a mora no prazo de 15 dias; não o fazendo, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Com a entrada em vigor da Lei 13.465/17 e, posteriormente, da Lei 14.711/2023, afastou-se a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/66 e limitou-se o direito do devedor inadimplente ao exercício da preferência na arrematação, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97.
Não foi juntada aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial que permitisse aferir eventual nulidade, limitando-se a agravante a alegações genéricas. A documentação apresentada comprova a notificação e ausência de pagamento, legitimando a consolidação da propriedade.
A intimação do devedor sobre o leilão pode ser feita por correspondência enviada ao endereço constante do contrato, conforme § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, não sendo exigida a intimação pessoal.
Quanto à alegação de preço vil do imóvel e falta de fotos no sítio do leilão, estas matérias imprescindem de dilação probatória, insindicável neste momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É constitucional o procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária previsto na Lei 9.514/97, sendo válida a consolidação da propriedade na ausência de purgação da mora, desde que observadas as formalidades legais.
A intimação do devedor pode ser realizada por correspondência encaminhada ao endereço do contrato, não sendo necessária intimação pessoal.
A ausência de comprovação documental de nulidades no procedimento impede a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:06
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 13:33
Outras Decisões
22/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG (Pauta: 713) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:28
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO E NA PURGAÇÃO DA MORA. preço vil. ausência de fotos no site. dilação probatória. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da garantia previsto na Lei 9.514/1997. A parte agravante alega nulidades no procedimento, especialmente no que se refere à intimação para purgação da mora e ao leilão extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária diante da ausência de comprovação de supostas nulidades no procedimento de execução extrajudicial da dívida garantida por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 982 da repercussão geral (RE 860.631), reconheceu a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 para consolidação da propriedade fiduciária.
Conforme os art. 26 e 27 da referida lei, vencida e não paga a dívida, o devedor deve ser notificado para purgar a mora no prazo de 15 dias; não o fazendo, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Com a entrada em vigor da Lei 13.465/17 e, posteriormente, da Lei 14.711/2023, afastou-se a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/66 e limitou-se o direito do devedor inadimplente ao exercício da preferência na arrematação, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97.
Não foi juntada aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial que permitisse aferir eventual nulidade, limitando-se a agravante a alegações genéricas. A documentação apresentada comprova a notificação e ausência de pagamento, legitimando a consolidação da propriedade.
A intimação do devedor sobre o leilão pode ser feita por correspondência enviada ao endereço constante do contrato, conforme § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, não sendo exigida a intimação pessoal.
Quanto à alegação de preço vil do imóvel e falta de fotos no sítio do leilão, estas matérias imprescindem de dilação probatória, insindicável neste momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É constitucional o procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária previsto na Lei 9.514/97, sendo válida a consolidação da propriedade na ausência de purgação da mora, desde que observadas as formalidades legais.
A intimação do devedor pode ser realizada por correspondência encaminhada ao endereço do contrato, não sendo necessária intimação pessoal.
A ausência de comprovação documental de nulidades no procedimento impede a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 08:51
Documento (Acórdão)
17/05/2025, 08:51
Não-Provimento
16/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO (OAB MG118784)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 6001931-53.2025.4.06.0000/MG (Pauta: 413) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES