Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1031226-11.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: ENEL-ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): INGRID SANTOS MARTINELLI (OAB MG179827)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por ENEL – Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra decisão do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça em ação ordinária. A agravante alegou impossibilidade de arcar com os encargos processuais e juntou balanço patrimonial negativo, certidões de ações judiciais em curso e registros de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante, ainda que com fins lucrativos, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a comprovação de insuficiência de recursos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 481, admite a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a incapacidade financeira para suportar os encargos do processo sem comprometer suas atividades.
A análise dos documentos apresentados — incluindo balanço patrimonial com patrimônio líquido negativo de R$2.849.914,90, registros de inadimplência e ações judiciais em curso — evidencia, em sede de cognição sumária, a precariedade financeira da agravante.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, cabendo-lhes o ônus da prova, o qual, neste momento processual, foi atendido.
A negativa do benefício, diante da documentação apresentada, violaria o princípio da razoabilidade e poderia comprometer o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos pode obter os benefícios da gratuidade de justiça, desde que comprove documentalmente sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades.
A presunção de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, cabendo à parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos.
A análise da situação financeira da requerente deve observar os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, a existência de elementos que evidenciem dificuldade econômica real.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, relator Sr. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 16-4-2015; TRF1, AC 0017715-06.2008.4.01.3300, relatora Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Ângelo, 8ª Turma, e-DJF1 19-12-2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Declaro prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.